TJPI - 0802517-14.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:14
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/06/2025 23:59.
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01/06/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802517-14.2022.8.18.0028 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: MARIA HELENA LIMA SILVA Advogado(s) do reclamado: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, CARINE BRUNA LIMA ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta a sua nulidade; (ii) se a falta de depósito do valor contratado e os descontos indevidos no benefício previdenciário ensejam responsabilidade objetiva; (iii) se configurado o dano moral e a adequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Reconhecimento da hipossuficiência da consumidora e responsabilidade objetiva do banco. 4.
A simples aposição de impressão digital sem assinatura a rogo invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, conforme entendimento do STJ (REsp 1.868.099-CE). 5.
Inexistência de prova da efetiva liberação do valor contratado.
Realização de descontos indevidos configurando falha na prestação do serviço. 6.
Devido o ressarcimento em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Dano moral configurado pela redução arbitrária dos proventos de caráter alimentar.
Valor de R$ 3.000,00 fixado de forma proporcional e razoável. 8.
Afastadas as preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição e revogação da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: “1.
O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é nulo. 2.
A ausência de prova da liberação de valores e a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário ensejam a repetição em dobro do indébito. 3.
A responsabilidade do banco é objetiva nas hipóteses de falha na prestação do serviço. 4.
O desconto não autorizado sobre verba alimentar gera dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.349.453-MS, 2ª Seção, j. 12.06.2013; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 21.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0002207-73.2017.8.18.0074, Rel.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, j. 10.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA HELENA LIMA SILVA/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 18942396), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, e, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nas suas razões recursais (id nº 18942397), o Apelante suscitou, preliminarmente: a) a necessidade de revogação da concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao Apelado; b) a devida extinção da Ação, por ausência de interesse de agir e, c) da prescrição da pretensão autoral.
No mérito pugnou, em suma, pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Nas suas razões recursais (id nº 18942405), o Apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 21695797.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo Apelante de impugnação à concessão da Justiça gratuita ao Apelado, haja vista que o Apelado logrou comprovar a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo o Apelante, de juntar aos autos, nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito do Apelado.
Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 21695797.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTOS PELA VIA ADMINISTRATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Consoante relatado, o Apelante suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Apelado não atendida pelo Apelante.
Sobre o tema, conforme o art. 319 do CPC, a parte autora, ao propor a inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento.
Vê-se que, o Apelado afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário e a fim de comprovar o seu direito alegado, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (id nº 18942364), consubstanciando, assim, o seu interesse de agir.
Frise-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual.
Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2.
No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3.
Houve, à evidência, error in procedendo que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4.
Ressalte-se que “a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021).” Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo Apelante.
III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Ainda, o Apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, do CC.
Ab initio, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante ao Apelado.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
TJPI, verbis: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
In casu, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o contrato juntado pelo Apelante de id nº 18942385, o contrato impugnado iniciou em 27 de dezembro de 2019, assim, tendo o Apelado ajuizado a Ação em agosto de 2022, não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Desse modo, demonstrada a não ocorrência de prescrição da pretensão do Apelado, afasto a prejudicial de mérito.
IV – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
De início, tratando-se a Apelada de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (id n° 18942385), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10.***.***/4756-64, Relator: Min.
WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des.
SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021.
Por conseguinte, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor.
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo relativo à indenização por dano moral, não havendo falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelado.
Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.
V – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que o Juiz a quo já arbitrou no percentual máximo permitido pela legislação processual cível.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônicas. -
27/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 21:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 19:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/01/2025 23:59.
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07/01/2025 01:56
Juntada de petição
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17/12/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2024 11:04
Juntada de petição
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01/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/08/2024 09:19
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:19
Conclusos para Conferência Inicial
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01/08/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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