TJPI - 0804440-47.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:21
Decorrido prazo de 2ª Delegacia de Polícia Civil de Parnaíba em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 07:31
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO GALENO em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Criminal Avenida São Sebastião, S/N, - até 2819 - lado ímpar, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804440-47.2023.8.18.0123 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Ameaça] DECISÃO Rh.
Analisando a pretensão punitiva veiculada na queixa-crime, entendo que deve ser reconhecida a ilegitimidade de parte autora e, por consequente, rejeitada a queixa-crime, ademais a procuração juntada nos autos não possui poderes especiais para a propositura de uma queixa-crime, nos termos do Art. 44 do Código de Processo Penal.
Com efeito, verifica-se que os supostos crimes imputados ao querelado de Ameaça (Art. 147 do CP) e Perseguição (Art. 147-A do CP) são de ação penal pública condicionada à representação (Art. 147, parágrafo único e Art. 147-A § 3º do CP) e, não foi demonstrada a inércia do Ministério Público apto a ensejar a oferecimento da ação penal privada subsidiária da ação penal pública.
Assim, compete ao Ministério Público a promoção da Ação Penal Pública Condicionada à Representação, falecendo o querelante de legitimidade ativa ad causam para o início da persecução criminal.
Neste sentido, a queixa-crime deve ser rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar-lhe pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, consoante preceitua o art. 395 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 395, inciso II do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME proposta por LUIZ CARLOS MORFIM JUNIOR.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Verifico que não ocorreu apreensão de bens ou objetos.
Assim, sem providências a serem adotadas no tocante a destinação de bens apreendidos.
A obediência à regra constitucional de publicidade dos atos processuais, a qual só cederá excepcionalmente, nos termos do § 1º do art. 792 do CPP, diante de possível escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o que não é caso dos autos por trata-se de uma suposta ameaça e perseguição sem envolver a intimidade, Assim, determino a retirada do processo de segredo de justiça, Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Dê-se vistas dos autos ao MP para avaliar possibilidade de andamento da ação penal.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de 2º Distrito Policial de Parnaíba em 20/02/2025 23:59.
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10/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 03:08
Decorrido prazo de 2º Distrito Policial de Parnaíba em 29/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 03:17
Decorrido prazo de 2º Distrito Policial de Parnaíba em 30/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:52
Rejeitada a queixa
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18/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 00:00
Juntada de Petição de documentos
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17/12/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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