TJPI - 0800747-55.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:58
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800747-55.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ALVES DE SOUSA LOPES REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Parte autora ajuizou AÇÃO CÍVEL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, ambas qualificadas nos autos na forma da lei.
Houve intimação da parte autora para proceder com a emenda à inicial, devendo juntar aos autos, um rol de documentos elencados em DECISÃO de ID 76247901.
Decorrido o prazo e até a presente data, a parte deixou de juntar os referidos documentos, apresentando documento pessoal da autora (documentos não solicitados).
Vieram-me conclusos.
O arts. 321 e 485, I do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: Art. 321.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Compulsando os autos, percebo que a parte autora foi regularmente intimada, porém, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito.
Assim, entendo que o polo ativo não apresentou os documentos solicitados.
Dessa forma, indefiro a petição inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
29/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:45
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 21:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:19
Juntada de Petição de documentos
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27/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800747-55.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ALVES DE SOUSA LOPES REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Verifica-se que a petição inicial não se encontra devidamente instruída com os documentos mínimos indispensáveis à adequada formação da relação processual, notadamente diante da natureza da demanda, que versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário.
Trata-se de hipótese inserida no Tema nº 64 – Ações repetitivas de desconstituição e indenização com base em descontos indevidos em benefícios previdenciários realizados por associações e sindicatos –, cuja análise tem sido objeto de padronização procedimental pela Justiça Federal, em especial por meio da Nota Técnica nº 003/2025 da Justiça Federal da 5ª Região – JFRN, que visa orientar a atuação judicial.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), com a juntada dos seguintes documentos: Comprovante da tentativa de resolução administrativa, mediante solicitação junto ao INSS da exclusão da mensalidade de associação ou sindicato do benefício previdenciário, preferencialmente pelo aplicativo “Meu INSS”, por meio do serviço “Consultar Descontos de Entidades Associativas”.
Para fins de regular instrução, oriente-se a parte autora a seguir o seguinte procedimento: No aplicativo Meu INSS, clicar no serviço “Consultar Descontos de Entidades Associativas”.
Aparecerá o nome da entidade e, também, as opções para que se informe se autorizou ou não o débito.
Ao clicar na opção “não autorizei o desconto”, surgirá a mensagem de que o pedido foi realizado com sucesso, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação da entidade associativa sobre a contestação.
Ressalte-se que, caso o requerimento seja realizado por mandatário(a), deverá ser instruído com a respectiva procuração, ou, se for o caso, comprovação da outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; Cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário objeto dos descontos questionados, a fim de verificar eventual vínculo ou autorização entre a parte autora e a entidade demandada.
Na impossibilidade de cumprimento deste item, deverá ser juntado comprovante de requerimento da referida cópia junto ao INSS.
As exigências ora formuladas estão em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e com a Nota Técnica nº 003/2025 da JFRN, que buscam padronizar a tramitação e combater a litigância abusiva, mediante a exigência de demonstração do interesse processual e da boa-fé objetiva, notadamente sob o enfoque do dever de mitigação do próprio prejuízo.
Por fim, reitere-se que a ausência injustificada da documentação exigida poderá acarretar a extinção do feito sem julgamento do mérito, e que somente após o correto aditamento da petição inicial será viável a citação da ré para apresentação de contestação e esclarecimentos, evitando-se litígios abusivos ou prematuros.
Publique-se.
Intime-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
23/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:35
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:29
Juntada de informação
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18/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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