TJPI - 0802261-80.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:04
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:00
Juntada de informação
-
16/07/2025 12:48
Expedição de Alvará.
-
11/07/2025 09:12
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 14:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 13:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802261-80.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Atraso de vôo] AUTOR: HAGACIELLY DE ARAUJO SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, descurou-se em demonstrar que faz jus a tal benefício.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita.
II.2.
DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor.
Restou demonstrado e incontroverso, que houve falha na prestação do serviço decorrente do atraso e mudança de voo da autora que consequentemente chegou ao seu destino com 22 horas de atraso – ID 63069877.
Na presente demanda, a requerida, em sua peça contestatória, alega que o alteração do voo se deu por conta de manutenção não programada da aeronave.
No entanto, a justificativa da requerida não ilide a sua responsabilidade no caso em tela.
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva para com a autora.
Assim, quanto aos danos morais, a Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa (REsp 299.532).
Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇADE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] II - De igual forma, subsiste orientação da E.
Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de voo e extravio de bagagem.
O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag.
Reg.
No Agravo n. 442.487-RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006).
Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimento de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para: I – Pagar à parte Requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
30/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 08:26
Execução Iniciada
-
26/06/2025 08:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 11:08
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
24/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
24/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:39
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
18/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:44
Decorrido prazo de CATARINA VILNA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:44
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:20
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
29/05/2025 10:06
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:06
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802261-80.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Atraso de vôo] AUTOR: HAGACIELLY DE ARAUJO SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, descurou-se em demonstrar que faz jus a tal benefício.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita.
II.2.
DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor.
Restou demonstrado e incontroverso, que houve falha na prestação do serviço decorrente do atraso e mudança de voo da autora que consequentemente chegou ao seu destino com 22 horas de atraso – ID 63069877.
Na presente demanda, a requerida, em sua peça contestatória, alega que o alteração do voo se deu por conta de manutenção não programada da aeronave.
No entanto, a justificativa da requerida não ilide a sua responsabilidade no caso em tela.
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva para com a autora.
Assim, quanto aos danos morais, a Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa (REsp 299.532).
Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇADE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] II - De igual forma, subsiste orientação da E.
Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de voo e extravio de bagagem.
O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag.
Reg.
No Agravo n. 442.487-RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006).
Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimento de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para: I – Pagar à parte Requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
27/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
11/03/2025 00:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
09/03/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2024 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
05/09/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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