TJPI - 0756802-28.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:09
Baixa Definitiva
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11/06/2025 08:09
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:47
Expedição de intimação.
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03/06/2025 08:21
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 14:29
Juntada de manifestação
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30/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0756802-28.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] PACIENTE: VALDINAR RODRIGUES DE HOLANDA IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE PICOS DA COMARCA DE NÚCLEO DE PLANTÃO DE PICOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo advogado RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS (OAB/PI n. 10.649 ), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de VALDINAR RODRIGUES DE HOLANDA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Picos/PI.
Aduz o impetrante que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 18 de maio de 2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, do CP).
O impetrante sustenta em síntese: a) ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; b) prisão domiciliar tendo em vista possuir grave enfermidade e; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
Requer a revogação, em caráter liminar, da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente contramandado de prisão; ou se necessário que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão; subsidiariamente, convertida a prisão preventiva em prisão domiciliar.
No mérito, a confirmação da liminar.
Colaciona documentos aos autos (Id. 25211656 ao Id. 25211723). É o relatório.
Passo a analisar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Na espécie, o paciente pretende a revogação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea.
Vejamos trecho da decisão: No caso concreto, estão preenchidos os requisitos legais para decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP.
O representado é investigado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, do CP), cuja pena máxima abstrata supera quatro anos.
As provas colhidas apontam para a materialidade e indícios suficientes de autoria.
As testemunhas relataram de forma harmônica e precisa a dinâmica criminosa, destacando que o representado efetuou disparo com espingarda do interior de seu veículo, de maneira repentina, atingindo a vítima que apenas não faleceu por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Consta nos autos imagem da vítima durante atendimento hospitalar, na qual é visível ferimento na região da face, evidenciando a gravidade da lesão sofrida.
O periculum libertatis também se encontra caracterizado: o crime foi cometido em via pública, de forma premeditada e violenta, com risco à vida de terceiros.
Além disso, o representado permanece foragido, demonstrando desrespeito às instituições públicas e elevado risco de reiteração delitiva, além de ameaça à efetividade da persecução penal.
Diante da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão para o caso concreto, impõe-se a segregação cautelar.
Ora, conforme trechos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acostada aos autos Id. 25211662, percebe-se que a custódia cautelar do paciente foi decretada tendo em vista a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução penal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, considerando as circunstâncias do delito, a gravidade concreta do crime e da conduta, o risco de reiteração delitiva e a situação de foragido, não havendo, portanto, como se reconhecer por ora o constrangimento alegado.
No que diz respeito à necessária garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (grifo nosso).
Assim, verifica-se necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
RECEPTAÇÃO .
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA .
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NÃO CABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2 .
A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3 .
O descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente fixada caracteriza motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 747871 PI 2022/0174855-3, Data de Julgamento: 2/8/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 8/8/2022) {grifo nosso} Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Nesse contexto, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
No tocante ao pedido de prisão domiciliar, não foi possível constatar que o pedido foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1º grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Acerca do tema: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO .
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS .
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A tese de insuficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11343/2006 já foi analisada no HC n. 646 .550/SP, constituindo, nesta parte, o writ mera reiteração de outro. 2.
O pedido de prisão domiciliar em virtude de a paciente ser mãe de uma criança de 11 anos de idade não foi objeto de impugnação no acórdão originário, o que impede o conhecimento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3 .
O pedido de absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e de porte de arma e de munições é inadmissível na via eleita, uma vez que exige o reexame do conteúdo fático probatório. 4 Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 719421 SP 2022/0018146-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/3/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/3/2022) {grifo nosso} Nesse sentido, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento da tese.
Dessa maneira, conforme explicitado, deve o pedido ser submetido primeiro ao Juízo de primeiro grau, que é o competente para avaliar o cabimento da medida.
Sob esse prisma, além da ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar, cumpre observar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo.
Com tais considerações, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, INDEFIRO o pedido formulado.
Considerando que o processo se encontra instruído, deixo de solicitar informações à autoridade apontada como coatora.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
22/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:05
Expedição de notificação.
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22/05/2025 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 10:35
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 10:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/05/2025 10:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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