TJPI - 0802330-15.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de KAYNA DE AGUIAR VELOSO CASTELO BRANCO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:29
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2025 09:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802330-15.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito] AUTOR: EMANUEL BASILIO DA SILVA ROCHA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispenso os demais dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA REVELIA Consoante se vislumbra nos autos a parte requerida não compareceu a audiência designada.
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da Revelia não necessitam de prova (art. 344, CPC).
Consoante a lição de Calmon de Passos: Os fatos não contestados, isto é, todos os que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, todos eles são reputados verdadeiros, eliminada a possibilidade de o réu fazer a prova em contrário (PASSOS, Jose Joaquim Calmon de Passos.
Comentários ao Código de Processo Civil vol.
III.
Rio de Janeiro Forense p. 349).
Decreto, pois, os efeitos da revelia.
II.2 – MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo e pacote de viagens, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor.
Restou demonstrado e incontroverso, que houve falha na prestação do serviço.
Em relação ao dano moral, a Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa (REsp 299.532).
Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012).
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Assim, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar as partes requeridas: 1) A pagar à requerente, a título de danos materiais, o valor total de R$ 4.996,80 (quatro mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos, acrescidos de juros de 1% a.m., desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2) A pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
26/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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30/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:40
Juntada de Petição de procuração
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19/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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13/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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