TJPI - 0000788-50.2014.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2025 22:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de GRAFITE & CIA LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de R DE S CARVALHO - ME em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:32
Decorrido prazo de ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:32
Decorrido prazo de M. F. DISTRIBUIDORA E LIVRARIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 16:44
Juntada de Petição de cota ministerial
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31/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000788-50.2014.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Abandono] AUTOR: MUNICIPIO DE PEDRO II, NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO REU: ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE, M.
F.
DISTRIBUIDORA E LIVRARIA LTDA, GRAFITE & CIA LTDA - ME, ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE, R DE S CARVALHO - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE, M.F.
DISTRIBUIDORA E LIVRARIA LTDA, GRAFITE & CIA LTDA-ME, ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE e R DE S CARVALHO - ME (MERCADINHO OPÇÃO), todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores que a requerida ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE, na qualidade de Secretária Municipal de Educação e gestora do FUNDEB no ano de 2011, teria praticado supostos atos ímprobos consistentes em: 1) ausência de procedimentos licitatórios pela aquisição de bens junto à empresa M.F.
Distribuidora & Livraria LTDA; 2) fragmentação de despesas na aquisição de bens junto às empresas Mercadinho Opção e Grafite e Cia LTDA ME; e 3) pagamento de encargos moratórios no valor de R$ 5.282,84 (cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), referentes ao atraso no recolhimento de contribuição PASEP sobre as receitas do FUNDEB.
Em sua petição inicial, os autores sustentam que tais condutas configurariam atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º, XII, 10, II, VI, VII, IX e XII, e 11, I, todos da Lei nº 8.429/92, com redação anterior à Lei nº 14.230/2021.
A inicial foi recebida e os requeridos devidamente citados.
Ao longo da tramitação processual, foi informado o falecimento do requerido ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE, conforme petição apresentada em ID 28163581, com pedido de suspensão do feito pelo prazo de até 06 (seis) meses.
Em manifestação datada de ID 34975060, o Ministério Público reconheceu que as irregularidades referiam-se à gestão do FUNDEB, não alcançando o ex-prefeito Alvimar Oliveira de Andrade, opinando pela extinção da relação processual em relação ao mesmo.
Na mesma manifestação, o Parquet solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata constante do ID 63401221, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas: SOLANGE MARIA DE CARVALHO SILVA, arrolada pelo Ministério Público, e ARNANDO CESAR DE SA CASTRO, arrolada pela defesa.
As demais testemunhas foram dispensadas.
Em razões finais apresentadas oralmente durante a audiência, o Ministério Público requereu "a procedência para a condenação da ex-gestora ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE; em relação às licitações feitas às empresas M.F.
DISTRIBUIDORA E LIVRARIA LTDA e R DE S CARVALHO, requereu a improcedência do pedido e em relação à empresa GRAFITE & CIA LTDA - ME, requereu a procedência do pedido", conforme registrado na ata de audiência.
Foi concedido prazo para apresentação de memoriais, tendo a ré ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE apresentado suas razões finais tempestivamente (ID 64505543). É o relatório.
DECIDO. 1.
PRELIMINARES 1.1.
DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 Inicialmente, cumpre destacar que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) sofreu significativas alterações com o advento da Lei nº 14.230/2021, sendo necessário definir o regime jurídico aplicável ao caso concreto.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), firmou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Embora o Tema 1.199 tenha se referido expressamente aos atos culposos, a jurisprudência posterior do STF e do STJ ampliou seu alcance, reconhecendo a aplicação das disposições mais benéficas da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, desde que ainda não tenham sido alcançados pela coisa julgada material.
Nesse sentido, destaca-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO.
REVOGAÇÃO.
APLICAÇÃO IMEDIATA. (...) 4.
Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5.
Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento." (STJ, REsp 2031414/MG, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2024, DJe 02/05/2024) Portanto, no presente caso, sendo incontroverso que não há trânsito em julgado, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 8.429/92 com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, inclusive quanto à necessidade de comprovação do dolo específico para a caracterização de atos de improbidade administrativa. 1.2.
DOS LIMITES DA ANÁLISE JUDICIAL - ART. 17, §10-F, I, DA LIA Convém destacar que o art. 17, §10-F, I, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que: "Art. 17. [...] § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;" Tal dispositivo restringe a análise judicial aos tipos imputados na petição inicial, não sendo possível condenar o requerido por tipo diverso daquele expressamente indicado pelos autores.
No caso em apreço, observa-se que a petição inicial imputou à requerida ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE as condutas tipificadas nos artigos 9º, XII, 10, II, VI, VII, IX e XII, e 11, I, todos da Lei nº 8.429/92, com redação anterior à Lei nº 14.230/2021.
Entretanto, considerando as alterações legislativas posteriores, alguns desses dispositivos foram revogados ou substancialmente modificados, notadamente o art. 11, caput e inciso I, da LIA.
Assim, a análise deste juízo ficará restrita aos tipos imputados que ainda subsistem na legislação atual, quais sejam, os previstos nos artigos 9º, XII, e 10, II, VI, VII, IX e XII, da Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. 2.
MÉRITO 2.1.
DO FALECIMENTO DO REQUERIDO ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre registrar que foi comprovado nos autos o falecimento do requerido ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE, conforme petição apresentada em 06/06/2022 (ID 28163581).
Considerando que as sanções por ato de improbidade administrativa possuem natureza personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros ou sucessores, exceto a obrigação de reparação de dano ao erário até o limite do patrimônio transferido (art. 8º da Lei nº 8.429/92), impõe-se a extinção do processo em relação ao requerido falecido.
Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação de 07/12/2022 (ID 34975060), "as irregularidades referem-se à gestão do FUNDEB, não alcançando, pois, o ex-prefeito Alvimar Oliveira de Andrade, já que o aludido fundo possuía gestora, que se encontra também acionada nos autos, em desfavor de quem a demanda possui legitimidade". 2.2.
DAS CONDUTAS IMPUTADAS À REQUERIDA ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE Passo à análise das condutas imputadas à requerida ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE, na qualidade de Secretária Municipal de Educação e gestora do FUNDEB no ano de 2011.
Como já exposto, os autores imputam à requerida a prática de três condutas supostamente ímprobas: 1) ausência de procedimentos licitatórios pela aquisição de bens junto à empresa M.F.
Distribuidora & Livraria LTDA; 2) fragmentação de despesas na aquisição de bens junto às empresas Mercadinho Opção e Grafite e Cia LTDA ME; e 3) pagamento de encargos moratórios no valor de R$ 5.282,84 (cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), referentes ao atraso no recolhimento de contribuição PASEP sobre as receitas do FUNDEB. 2.2.1.
Da aquisição de bens junto à empresa M.F.
Distribuidora & Livraria LTDA Quanto à primeira conduta, verifica-se que, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público em suas razões finais orais, a aquisição de material escolar junto à empresa M.F.
Distribuidora & Livraria LTDA ocorreu mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93.
A documentação acostada aos autos (ID 25848032, págs. 16/42 e ID 25848033, págs. 03/19) demonstra que o procedimento de inexigibilidade atendeu aos requisitos legais, uma vez que a empresa contratada apresentou comprovação de que era fornecedora exclusiva do material exigido pelo MEC para as escolas públicas municipais.
Desse modo, não havendo irregularidade na contratação da referida empresa, não há que se falar em ato de improbidade administrativa relacionado a essa conduta. 2.2.2.
Da aquisição de bens junto à empresa R. de S.
Carvalho MEE (Mercadinho Opção) No que concerne à segunda conduta, especificamente em relação à empresa R. de S.
Carvalho MEE (Mercadinho Opção), verifica-se que a contratação ocorreu por meio da Carta Convite nº 004/2011 (ID 25848033, págs. 21/33 e ID 25848034, págs. 01/33) para aquisição de Materiais de Expediente, Limpeza e Consumo.
Analisando os documentos que instruem os autos, não se identifica irregularidade nessa contratação, tendo sido observado o procedimento licitatório na modalidade Carta Convite, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.
Ademais, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público em suas razões finais orais, não há elementos que indiquem a ocorrência de ato de improbidade administrativa relacionado à contratação dessa empresa. 2.2.3.
Da aquisição de bens junto à empresa Grafite e Cia LTDA MEE Quanto à aquisição de bens junto à empresa Grafite e Cia LTDA MEE, verifica-se, conforme relatório da DFAM constante do ID 2584802, pág. 29, que as aquisições totalizaram o valor de R$ 5.270,10 (cinco mil, duzentos e setenta reais e dez centavos), montante inferior ao limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) estabelecido para dispensa de licitação, nos termos do art. 24, II, da Lei nº 8.666/93.
A defesa da requerida sustenta que as aquisições junto à Grafite e Cia LTDA MEE ocorreram em razão de que, entre os meses de julho a setembro de 2011, a empresa vencedora da Carta Convite nº 004/2011 (Mercadinho Opção) não possuía bens para atender às necessidades da administração pública, o que teria levado à aquisição mediante dispensa de licitação por valor abaixo do permissivo legal.
Entretanto, em que pese a justificativa apresentada, o Ministério Público, em suas razões finais orais, requereu a procedência do pedido em relação à empresa Grafite & Cia LTDA-ME.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que há evidências de fragmentação de despesas, prática vedada pelo art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, que estabelece que a dispensa de licitação somente é cabível para compras de pequeno valor "desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez".
No caso concreto, embora individualmente as aquisições junto à Grafite e Cia LTDA MEE tenham ficado abaixo do limite legal para dispensa de licitação, o conjunto das aquisições indica a possibilidade de fracionamento indevido, com o intuito de evitar o procedimento licitatório.
Contudo, há que se considerar que, nos termos da Lei nº 14.230/2021, para a configuração de ato de improbidade administrativa, é necessária a comprovação do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, não bastando a mera voluntariedade do agente (art. 1º, §2º, da LIA).
No caso em análise, não há elementos probatórios suficientes que demonstrem o dolo específico da requerida ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE em fraudar o procedimento licitatório.
Além disso, não ficou comprovado qualquer prejuízo efetivo ao erário, requisito indispensável para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA.
Ademais, conforme documentação juntada aos autos, a requerida sequer participou diretamente dos procedimentos de contratação dessas empresas, não tendo assinado homologações, ratificações, contratos ou quaisquer outros atos decisórios.
Verifico que os atos de autorização, homologação e contratação foram assinados pelo então prefeito municipal, e não pela requerida. 2.2.4.
Do pagamento de encargos moratórios Por fim, quanto ao pagamento de encargos moratórios no valor de R$ 5.282,84 (cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), referentes ao atraso no recolhimento de contribuição PASEP sobre as receitas do FUNDEB, verifico que a prova testemunhal produzida em audiência esclareceu a situação.
Conforme depoimento do contador do município, Sr.
Arnando Sá, embora houvesse a rubrica de desconto dos valores nos contracheques dos servidores, os recursos foram utilizados para outras despesas públicas consideradas prioritárias, como folha de pagamento, em razão da oscilação na arrecadação municipal.
Ficou evidenciado, ainda, que tal decisão decorreu de comando do Chefe do Executivo, e não da requerida ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE.
Além disso, restou comprovado que os valores foram pagos dentro do próprio exercício financeiro de 2011, não havendo assunção de dívida para o exercício seguinte.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "não caracteriza ato ímprobo o não recolhimento de contribuição previdenciária no afã de evitar-se lesão a um bem maior" (REsp 1206741/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012).
Ademais, não foi comprovado o dolo específico da requerida ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE em causar prejuízo ao erário com o pagamento de encargos moratórios, especialmente considerando que a decisão sobre a ordem de pagamento das despesas públicas partiu do chefe do Executivo, e não da requerida.
Assim, não vislumbro a configuração de ato de improbidade administrativa em relação a essa conduta. 2.3.
DA ANÁLISE DOS TIPOS IMPUTADOS Conforme exposto anteriormente, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 14.230/2021, é necessária a comprovação do dolo específico do agente, bem como, no caso do art. 10 da LIA, do efetivo dano ao erário.
No caso em análise, não ficou comprovado o dolo específico da requerida ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE na prática das condutas a ela imputadas, tampouco o efetivo prejuízo ao erário municipal.
Quanto ao art. 9º, XII, da LIA (enriquecimento ilícito), não há qualquer prova nos autos de que a requerida tenha auferido vantagem patrimonial indevida ou usado em proveito próprio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do Município de Pedro II.
Portanto, não há que se falar em ato de improbidade por enriquecimento ilícito.
Em relação ao art. 10, II, VI, VII, IX e XII, da LIA (prejuízo ao erário), para a configuração desses tipos, é necessária a comprovação de ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos.
No caso concreto, não há prova de efetivo dano ao erário nem do dolo específico da requerida.
Ao contrário, os documentos acostados aos autos e a prova testemunhal produzida demonstram que as aquisições de bens e serviços foram efetivamente entregues, não havendo qualquer indício de superfaturamento ou sobrepreço.
Ademais, vale destacar que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí julgou as contas da requerida regulares com ressalvas (Acórdão nº 806/2015), o que indica a ausência de dano ao erário, pois, caso contrário, o julgamento seria pela desaprovação das contas, nos termos do art. 122, III, da Lei Estadual nº 5.888/09. 2.4.
DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO Os autores pleitearam, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Contudo, para a configuração do dano moral coletivo, é necessária a comprovação de efetivo prejuízo à coletividade, não sendo suficiente a mera irregularidade administrativa.
No caso em análise, não há prova de que as condutas imputadas à requerida tenham causado lesão à moralidade administrativa ou à coletividade de forma concreta.
Não ficou demonstrado que os serviços públicos de educação tenham sido prejudicados ou que a população de Pedro II tenha sofrido qualquer dano em decorrência das condutas narradas na inicial. 3.
DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS REQUERIDAS Embora o Ministério Público tenha requerido a procedência do pedido em relação à empresa GRAFITE & CIA LTDA-ME, verifica-se que, na audiência de instrução e julgamento, o Parquet requereu a improcedência do pedido em relação às empresas M.F.
DISTRIBUIDORA E LIVRARIA LTDA e R DE S CARVALHO.
Considerando que não restou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa pela requerida ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE, não há que se falar em responsabilização das empresas requeridas, uma vez que a responsabilidade dos particulares, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92, pressupõe a comprovação de que induziram ou concorreram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram.
Não havendo comprovação de ato de improbidade, tampouco há que se falar em responsabilização dos particulares que contrataram com a Administração Pública.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao requerido ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em razão de seu falecimento; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à requerida ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não restar comprovada a prática de ato de improbidade administrativa; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação às empresas M.F.
DISTRIBUIDORA E LIVRARIA LTDA, GRAFITE & CIA LTDA-ME e R DE S CARVALHO - ME (MERCADINHO OPÇÃO), com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
29/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 07:58
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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05/04/2025 07:58
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:47
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEREIRA GALVAO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:38
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS LEITE em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ARNANDO CESAR DE SA CASTRO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE MELO PACHECO GOMES em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 03:29
Decorrido prazo de Solange Maria de Carvalho Silva em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 03:18
Decorrido prazo de José Valter Araújo em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 21:11
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 13:08
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 11:09
Juntada de Petição de informação
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06/08/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 23:29
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 23:27
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 23:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 23:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 23:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 23:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 23:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 23:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 03:15
Decorrido prazo de M. F. DISTRIBUIDORA E LIVRARIA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:15
Decorrido prazo de GRAFITE & CIA LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:15
Decorrido prazo de R DE S CARVALHO - ME em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:15
Decorrido prazo de NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE em 31/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
27/02/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2024 04:49
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS LEITE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de Solange Maria de Carvalho Silva em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEREIRA GALVAO em 26/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/12/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 05:23
Decorrido prazo de MARIA DE MELO PACHECO GOMES em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de R DE S CARVALHO - ME em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de GRAFITE & CIA LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de M. F. DISTRIBUIDORA E LIVRARIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:22
Decorrido prazo de José Valter Araújo em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 04:10
Decorrido prazo de NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:08
Decorrido prazo de M. F. DISTRIBUIDORA E LIVRARIA LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:08
Decorrido prazo de GRAFITE & CIA LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:08
Decorrido prazo de R DE S CARVALHO - ME em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
04/09/2023 00:51
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
17/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 07:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:45
Juntada de carta
-
01/06/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 08:39
Distribuído por sorteio
-
16/10/2020 08:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 08:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 09:08
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
10/01/2020 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/01/2020 12:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
11/09/2019 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2019 09:08
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2019 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 06:26
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-11.
-
11/09/2019 06:21
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-11.
-
10/09/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2019 10:03
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-11-20 10:00 Fórum da Vara Única da Comarca de Pedro II.
-
10/09/2019 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 09:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 10:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/07/2019 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 09:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/07/2019 14:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/06/2019 09:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/06/2019 11:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
16/05/2019 09:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 17:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/04/2019 06:50
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-15.
-
15/04/2019 06:28
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-15.
-
12/04/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2019 09:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 09:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/10/2018 09:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
10/10/2018 09:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/09/2018 10:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/09/2018 11:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
15/08/2018 09:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 11:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/08/2018 11:26
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
09/08/2018 11:25
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2018 14:05
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
17/05/2018 11:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 13:53
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
09/04/2018 13:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2018 13:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/03/2018 08:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
08/03/2018 23:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/11/2017 15:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/10/2017 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/10/2017 11:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
04/10/2017 13:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
04/10/2017 13:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
04/10/2017 13:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
04/10/2017 13:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
04/10/2017 13:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
04/10/2017 13:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
22/09/2017 00:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/09/2017 00:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/09/2017 23:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/08/2017 11:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/08/2017 12:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
09/08/2017 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2017 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
07/08/2017 12:57
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
07/08/2017 12:57
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
07/08/2017 12:56
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
13/07/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-13.
-
12/07/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2017 07:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/07/2017 07:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/07/2017 07:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/07/2017 07:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/07/2017 07:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2017 22:28
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
23/02/2017 10:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/02/2017 09:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
11/11/2015 17:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 11:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/08/2015 11:33
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2015 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
04/08/2015 08:30
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2015 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/07/2015 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/06/2015 15:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/06/2015 15:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/10/2014 15:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2014 11:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/07/2014 11:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/07/2014 13:53
Distribuído por sorteio
-
30/07/2014 13:53
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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