TJPI - 0700812-62.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:57
Juntada de Petição de outras peças
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30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE MELO FILHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:28
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 14:39
Juntada de manifestação
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23/07/2025 15:56
Juntada de manifestação
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23/07/2025 11:36
Juntada de manifestação
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700812-62.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO JOAQUIM DE MELO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ANTONIO JOAQUIM DE MELO FILHO.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
22/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:42
Expedição de expediente.
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22/07/2025 17:42
Outras Decisões
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22/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700812-62.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO JOAQUIM DE MELO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 26 de maio de 2025.
DAVID MATEUS MEDEIROS DE SOUSA Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
26/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:45
Expedição de intimação.
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26/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:43
Expedição de intimação.
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26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:41
Expedição de intimação.
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06/05/2025 17:44
Juntada de manifestação
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14/01/2025 20:53
Juntada de petição
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22/10/2024 10:31
Juntada de petição
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22/10/2024 01:49
Juntada de petição
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19/09/2024 09:13
Juntada de comprovante
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19/09/2024 09:12
Juntada de comprovante
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16/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:47
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:44
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:38
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:32
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:29
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 10:10
Expedição de incompetência.
-
13/06/2024 10:10
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
13/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:24
Expedição de intimação.
-
14/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 03:03
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 03:03
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:18
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 10:50
Juntada de memória de cálculo
-
25/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:54
Outras Decisões
-
29/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 03:09
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 09:26
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 15:16
Expedição de intimação.
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04/08/2023 09:47
Expedição de incompetência.
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04/08/2023 09:47
Outras Decisões
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26/07/2023 15:48
Conclusos para despacho
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25/07/2023 03:28
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE MELO FILHO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:28
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 14:19
Expedição de intimação.
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04/07/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 10/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:08
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:08
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:08
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:02
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE MELO FILHO em 20/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE MELO FILHO em 23/06/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE MELO FILHO em 30/06/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 10:08
Expedição de Intimação.
-
03/07/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 20:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 19:07
Expedição de intimação.
-
10/06/2020 18:21
Juntada de outras peças
-
04/06/2020 14:51
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
02/06/2020 13:34
Conclusos para despacho
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02/06/2020 10:07
Juntada de memória de cálculo
-
16/04/2020 09:15
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
14/04/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2020 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 22:28
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2019 16:11
Expedição de intimação.
-
18/05/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 10:49
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
01/02/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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