TJPI - 0800356-36.2023.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 09:20
Baixa Definitiva
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23/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 09:19
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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23/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 04:59
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA RIBEIRO BASTOS FEITOSA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:04
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800356-36.2023.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DA GUIA RIBEIRO BASTOS FEITOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora alega que não celebrou empréstimo junto ao banco demandado.
Pugna pela restituição de valores e indenização por dano moral.
O réu, em contestação, alega, em síntese: a ocorrência de prescrição trienal; falta de interesse de agir; perda do objeto e conexão entre processos.
Alega que o contrato 0123401331688 se trata de um refinanciamento, ou seja, o cliente teria os contratos 384151697 e 384151430, que foram refinanciados gerando posteriormente o contrato de número 401331688.
Assim, a alegação da parte Autora, no que tange ao desconhecimento do atual contrato, não mereceria prosperar.
Pontua que o valor foi recebido em conta de titularidade da parte requerente e, com isso, pugna pela improcedência dos pedidos da exordial.
Em réplica a parte autora alega que nunca solicitou o contrato e que no caso as indenizações são devidas, por conta da responsabilidade objetiva do banco.
Em seguida, foi designada audiência, mas não foi possível a realização, sendo posteriormente reconhecida sua desnecessidade.
O banco pediu novamente a realização da audiência.
A parte autora,
por outro lado, pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. 1.
Das preliminares Inicio enfrentando as questões preliminares alegadas pelo requerido em sua contestação.
Entendo que não é o caso de conexão entre processos mencionados pelo réu, considerando que são diversos os objetos.
O interesse de agir deve ser analisado sob o binômio da necessidade-adequação, presente no caso.
A ausência de requerimento administrativo não pode inviabilizar o manejo de ação judicial pelo consumidor, sob pena de negar-lhe o acesso à Justiça, mormente em demandas em que se alega ofensa moral.
Não há que se falar em perda do objeto por conta de o contrato ter sido eventualmente excluído, tendo em vista que há cumulação de diversos pedidos que independem da situação atual do contrato.
Mantenho a gratuidade de justiça inicialmente concedida à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3° do CPC). 2.
Do mérito Inicialmente, tenho por destacar que o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela parte autora deve ser o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial de contagem o vencimento da última prestação.
Não reconhece a parte autora a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidora.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Tendo o(a) consumidor(a) demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado.
A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira.
Isso porque o requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato e extratos que comprovam o recebimento do valor remanescente após refinanciamento (Id. 44415633 e id. 44415635), que indicam que a autora se beneficiou do numerário referente ao empréstimo.
Provou-se que o instrumento da contratação possui assinatura da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que de fato o negócio jurídico combatido fora regularmente firmado.
Ademais, a parte autora não impugnou as alegações e documentos do banco relacionados ao refinanciamento de contratos anteriores.
Nosso sistema jurídico condena o comportamento contrário, o chamado “venire contra factum proprium”.
Se o(a) Autor(a) celebrou um contrato de empréstimo com o réu, não pode posteriormente alegar a nulidade de tal contrato, sob pena de violação à regra da “pacta sunt servanda”.
Tal comportamento, além de configurar inequívoco “venire contra factum proprium”, também viola o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão de gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários, cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 26 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:29
Expedição de Informações.
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14/06/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 07:32
Conclusos para despacho
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29/06/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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