TJPI - 0800112-68.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:31
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:44
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:59
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800112-68.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Condomínio] AUTOR: MATEUS DA SILVA SOUSA REU: JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória por Danos Morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que recebeu cobranças por parte da garantidora de condomínios requerida, acerca de cobranças de cotas condominiais referente a períodos/meses anteriores à imissão de posse/ entrega de chaves de seu imóvel, que alega ter ocorrido em 23.05.2022.
Afirma o autor que recebeu, mediante oficial de justiça, intimação para responder ação de cobrança nº 0801363-92.2023.8.18.0167 veiculada pela ré, acerca dos débitos ora discutidos nesta lide.
Aduz que, em decorrência de tais cobranças que reputa como indevidas, vem sofrendo transtornos em seu cotidiano, pelo que também requer condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos ID 68882309, ID 68883142 que demonstram, respectivamente, a assinatura de contrato de compra e venda do imóvel em Novembro de 2020 e a entrega de chaves na data de 22.02.2021, assim como a realização de acordo ID 68883121 com a requerida, envolvendo o débito discutido nos autos, e comprovante de pagamento ID 68883700, entre outros documentos.
Demais dados do relatório dispensados, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Verifica-se que a presente demanda possui como objeto questionamento acerca de débito cuja cobrança já foi objeto de discussão em demanda anterior envolvendo as mesmas partes, a ação de cobrança nº 0801363-92.2023.8.18.0167, na qual o sr.
MATEUS figurava como réu.
Nos autos do processo mais antigo, o sr.
MATEUS alegou, em sede de contestação apresentada oralmente em audiência ID 60668815, a ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade para pagamento do débito seria da proprietária anterior do imóvel, assim como confessa haver realizado acordo com a requerida, acerca do débito questionado.
Posteriormente, apresentou manifestação ID 61051094 aduzindo que somente seria responsável por débitos gerados após o contrato de compra e venda, cujo teor foi juntado nos autos da presente lide ID 68882309, comprovando a assinatura em Novembro de 2020, data anterior à cobrança de algumas das cotas condominiais discutidas.
Também apresentou comprovante de pagamento de débitos reconhecidos pelo próprio autor ID 60663887, e o acordo respectivo, formalizado com a garantidora de condomínios ID 60663890.
Ainda no âmbito da ação anterior nº 0801363-92.2023.8.18.0167, a parte JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA, afirmou que o pagamento realizado pelo sr.
MATEUS seria suficiente para adimplir a parte do débito que lhe competia, e admitiu que o débito restante seria de responsabilidade da antiga proprietária/promitente vendedora CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR LTDA.
Neste contexto, foi publicada Sentença ID 65333110 na ação anterior nº 0801363-92.2023.8.18.0167, que extinguiu o feito com base na confissão das partes acerca do adimplemento da obrigação.
O referido decisum não foi objeto de qualquer recurso por nenhuma das partes envolvidas no processo, de maneira que a ação de cobrança foi, então, arquivada conforme ID 65934192.
Por todo o exposto, e analisados os autos da ação anterior nº 0801363-92.2023.8.18.0167, verifico que a parte autora do presente processo sr.
MATEUS carece de interesse processual/interesse de agir, de maneira que a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, por ausência de pressuposto processual/ condição da ação.
A pretensão veiculada nos presentes autos, de declaração de inexistência de débito, encontra-se preclusa, seja pela consumação da preclusão lógica, uma vez que o autor já haveria realizado, nos autos de ação anterior, pagamento voluntário de acordo envolvendo o débito ora discutido, seja pela preclusão temporal, uma vez que a pretensão de declaração de inexistência total da dívida e pedido de danos morais decorrentes da cobrança entendida como abusiva, ora apresentada no presente processo, não foi veiculada durante a instrução processual da ação anterior nº 0801363-92.2023.8.18.0167, ocasião na qual deveria o sr.
MATEUS SOUSA alegar toda a matéria de defesa entendida como cabível, de fato e de direito, no âmbito de sua contestação, já havendo precluído o direito de produção de prova e requerimentos referentes à discussão cobrança da dívida objeto da antiga ação de cobrança, que é a mesma impugnada nos presentes autos.
Ressalta-se que não foi juntado aos autos qualquer prova de nova cobrança ou conduta abusiva por parte da ré, posteriormente ao trâmite da ação de cobrança anterior, supostamente apta a configurar novos fatos a serem analisados, no mérito, pelo presente juízo.
Eventual acolhimento da pretensão veiculada na inicial esbarraria no princípio da vedação ao venire contra factum proprium, não sendo lícito ao autor pleitear, de forma contraditória, a declaração de inexistência de dívida e danos morais decorrentes de cobrança, quando ele próprio já haveria confessado, ainda que tacitamente, a responsabilidade pelo débito, havendo formalizado acordo com a requerida anteriormente ao ajuizamento da demanda e havendo efetuado pagamento voluntário da dívida.
Assim, por todo o exposto, considerando que o objeto da presente demanda já foi discutido em processo anterior, não sendo comprovada a ocorrência de novo fato relevante e superveniente ao processo anterior de nº 0801363-92.2023.8.18.0167, e já havendo sido formalizado acordo entre as partes, conforme confessado pelo próprio autor, sendo realizado o pagamento voluntário pelo próprio requerente, entendo que não resta caracterizado o interesse processual/interesse de agir, por parte do autor, condição indispensável para desenvolvimento e regular processamento da ação.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, por não haverem sido apresentadas provas de sua alegada situação de hipossuficiência.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
27/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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07/04/2025 09:43
Juntada de Petição de documentos
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28/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 09:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/04/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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19/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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01/02/2025 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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08/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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