TJPI - 0801215-64.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801215-64.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Representação comercial, Agência e Distribuição] AUTOR: KARLA THALYTA PINHEIRO DOS SANTOS REU: PJK SHOWS GRAVACOES E EDICOES MUSICAIS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de prestação de contas, com fulcro no art. 550 do Código de Processo Civil, ajuizada por Karla Thalyta Pinheiro dos Santos em face de PJK Shows Gravações e Edições Musicais Ltda.
A autora afirma que a ré jamais prestou contas, mesmo após sucessivas notificações extrajudiciais e tentativas de resolução administrativa, e apresenta extensa relação de eventos supostamente realizados sem a devida transparência contábil.
Juntou documentos comprobatórios da relação contratual e das tentativas de resolução extrajudicial.
A ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, a inadequação da via eleita e a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a autora figura como sócia da empresa, com acesso às informações internas.
No mérito, sustenta que a autora teria sido remunerada de forma indireta (vestuário, tratamentos médicos, etc.), e que a prestação de contas teria ocorrido informalmente, além de relatar comportamentos da autora que teriam tumultuado a relação contratual.
A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares, afirmando que sua condição de sócia era apenas formal, que nunca exerceu funções de gestão e que a relação jurídica discutida é autônoma e contratual.
Impugnou as alegações de prestação informal de contas, reiterando que não houve qualquer apresentação contábil válida, e reiterou todos os pedidos da petição inicial. É o relatório.
Decido.
I – DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares suscitadas.
A existência de vínculo societário entre as partes não afasta, por si só, a legitimidade ativa nem torna inadequada a via eleita, quando a obrigação de prestar contas decorre de contrato específico de representação artística, autônomo em relação ao contrato social.
Além disso, a autora afirma ter se retirado da sociedade e nunca ter exercido funções administrativas, o que não foi refutado documentalmente.
De igual modo, está presente o interesse de agir, já que a autora afirma não ter obtido as informações a que teria direito, e busca prestação judicial de contas com base em contrato expresso.
II – DO MÉRITO – PRIMEIRA FASE Nos termos do art. 550 do CPC, cabe à parte autora demonstrar a existência de relação jurídica que fundamente o dever do réu de prestar contas.
Tal ônus foi cumprido, pois consta nos autos contrato firmado entre as partes.
A ré não apresentou nos autos quaisquer documentos contábeis, nem demonstrou cumprimento efetivo dessa obrigação.
As alegações de que a autora mesma criou obstáculos e barreiras para recebimento das contas, e que enviou um terceiro sem poderes de representação não substituem o dever jurídico de prestação de contas de forma formal, estruturada e com documentos comprobatórios, conforme exigido contratualmente e pela boa-fé objetiva.
Dessa forma, resta caracterizada a obrigação da ré de prestar contas à autora.
III – DA PRODUÇÃO DE PROVAS As partes requereram a produção de provas: a ré, testemunhal, e Relação e fotografia de todos os bens retidos em sua posse e poder, para demonstrar suposta prestação informal e condutas da autora.
No entanto, a presente decisão refere-se apenas à primeira fase do procedimento especial — destinada exclusivamente à verificação da existência do dever de prestar contas.
As provas requeridas serão analisadas na fase subsequente, conforme o andamento do processo, caso as contas sejam apresentadas pela ré ou, na sua omissão, pela autora.
Assim, por ora, fica postergada a análise da necessidade de produção de provas para a segunda fase do procedimento.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 550, do CPC, julgo procedente a primeira fase da ação de exigir contas e condeno a ré PJK Shows Gravações e Edições Musicais Ltda. a apresentar as contas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora vier a apresentar, nos termos do §5ºdo mesmo artigo.
Intime-se a parte ré, por meio de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, §2º, I).
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/05/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:36
Outras Decisões
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26/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2024 13:34
Recebidos os autos.
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26/06/2024 13:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/06/2024 12:21
Juntada de Petição de procuração
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13/05/2024 07:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Picos
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23/04/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:36
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 09:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos.
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23/04/2024 12:36
Recebidos os autos.
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04/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:12
Conclusos para despacho
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21/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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