TJPI - 0803439-70.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 21:38
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:37
Execução Iniciada
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10/06/2025 21:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 21:10
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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10/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS AMORIM em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803439-70.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Atraso de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: ANTONIO CARLOS AMORIM REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispensado os dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
I.
DO MÉRITO Inicialmente, importante registrar a inaplicabilidade do Código Brasileiro da Aeronáutica para o caso em questão.
De acordo com o entendimento dos Tribunais Pátrios, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, no que se refere ao transporte nacional, aplica-se o Código Civil ou o Código Consumerista, a depender da relação jurídica subjacente formada.
Assim, entendo que o Requerente se encontra amparado pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a Requerida, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal, quando aduz que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente.
O Código de Processo Civil, no artigo 373, I e II também é bastante claro quando estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O princípio da concentração dos atos processuais é fundamental, sendo indispensável sua completa aplicação, isso em se tratando de juizados especiais, onde os meios de obtenção de provas devem vir centradas na inicial, contestação e audiência.
Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial, pois, sem as feições ordinárias, impossível se faz a reabertura da instrução ou de se requisitar a produção de provas que não foram apresentadas a tempo e modo.
Restou comprovado que o autor utilizou dos serviços da requerida no voo de ID 62294609, e que ocorreu o extravio da bagagem no destino final, conforme Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) anexado no ID 62294610, além de um alegado atraso de 1 (uma) hora na chegada no destino.
Na peça de defesa a ré pondera sobre a ausência de responsabilidade em razão de atraso por motivos operacionais e ausência da comprovação do dano.
No presente caso, entendo assistir razão ao autor, uma vez que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC.
Não há nos autos documentos referentes ao motivo do atraso dos voos do autor.
Sendo assim, em razão da ré não ter comprovado suas alegações, ônus que recaía sobre seus ombros, faz crer que realmente praticou ato ilícito.
Quanto às indenizações requeridas, há previsão legal do art. 6º, VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
No presente caso, vislumbro ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desta forma, para que haja ato ilícito indenizável é necessária a ocorrência de conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade entre a ação e o dano, e, finalmente, a verificação do prejuízo, conforme já caracterizado acima.
Tenho que a situação vivenciada pelo autor foge de uma situação corriqueira do cotidiano, uma vez que não pode aproveitar a virada do ano tranquilamente, causada por conduta indevida e desidiosa da ré, não adotando, inclusive, qualquer medida que implicasse na diminuição do transtorno e aborrecimento causado.
Vê-se, assim, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta ilícita praticada pela ré.
O dano moral se configura em relação ao extravio da bagagem, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que o autor sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VOO NACIONAL - DEVOLUÇÃO NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS - IRRELEVÂNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - A devolução de bagagem extraviada em voo nacional, no período de 24 horas, não afasta o direito da parte autora ao ressarcimento do valor correspondente à aquisição de pertences de uso pessoal, que somente foi necessária em razão de falha na prestação do serviço da parte ré - Há dano moral se comprovado restou o extravio de bagagem despachada por passageiro que, ao buscá-la na esteira do aeroporto após o voo, não a encontra, sendo irrelevante para a sua configuração, a devolução no prazo de 24 horas - O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando está aquém do montante adequado para atender as peculiaridades do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, tanto com relação à indenização por danos materiais quanto à indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220997118001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022). (grifou-se) A caracterização do dano moral repercute na esfera íntima do lesado, e ofende os atributos da personalidade, maculando a credibilidade e confiabilidade e ainda, afetando o bem-estar.
Tenho que a situação apresentada no caso em tela, evidencia desconsideração para com a pessoa do consumidor/autor, tendo a ré deixado de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte firmado, retirando-o do seu equilíbrio psíquico, fato esse suficiente a embasar a condenação por danos morais.
Tudo isso depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias. É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa Ré a boa prestação de seus serviços.
Esta, ao ofertar serviços ao consumidor, tem o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva.
Assim, diante da culpa exclusiva da Ré e aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, impõe-se o dever de indenizar o ocorrido do extravio da bagagem.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGENS INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade da parte requerida quanto ao ressarcimento aos Autores por eventuais danos materiais e morais decorrentes do atraso quanto às entregas das bagagens. 2.
O serviço foi prestado pela Ré de forma defeituosa, pois é inerente ao contrato de transporte aéreo a responsabilidade pela entrega das bagagens em perfeito estado de conservação no momento do desembarque do passageiro em seu destino.
Os requerentes sõ recuperaram r as bagagens no dia 11/05/2022, por volta das 21h, com um atraso de, aproximadamente, 02 dias e 09 horas após a chegada ao destino.
Ressalta-se que, ainda que as bagagens tenham sido devolvidas antes do prazo previsto no artigo 32, parágrafo 2º, inciso II, da Resolução 400/16 da ANAC, e do item 17.3 da Convenção de Montreal, anoto que referidos dispositivos estão relacionados com o dever de indenizar a perda da bagagem em si mesma considerada, não tendo qualquer relação com o dever de indenizar outros danos ocasionados pelo atraso na entrega das malas.
Assim, não foi comprovado que o atraso/extravio das bagagens decorreu de motivo de força maior, fora do controle da Requerida e que por ela não pudesse ser evitado.
Em verdade, não foram adotadas todas as cautelas necessárias com as bagagens dos Autores, pois, caso contrário, elas teriam sido entregues no momento e local contratados.
Por essas razões, os danos sofridos pelos Requerentes devem ser ressarcidos pela Requerida. 3.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento.
Lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1004553-48.2023 .8.26.0073 Avaré, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/05/2024). (grifou-se).
A indenização deve, pois, ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia, deve também inibir a repetição da conduta, possuindo nesse caso, um caráter pedagógico.
E ainda, um caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo.
Destarte, a indenização a que condenado o causador do dano moral deve ser vista também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado deve ser compatível com as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, não há que se falar em danos morais em razão de atraso de 1 (uma) hora da chegada do voo ao destino, tendo em vista que não é toda e qualquer situação que enseja o pagamento de indenização por danos morais, devendo ultrapassar o mero dissabor dos acontecimentos cotidianos.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para Condenar a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Em virtude da gratuidade inerente ao primeiro grau dos juizados especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita em sede de eventual recurso.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina- PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
22/05/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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26/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 15:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
23/11/2024 15:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
22/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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