TJPI - 0756876-82.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0756876-82.2025.8.18.0000 PACIENTE: VALDECI LEITE SOARES NETO Advogado(s) do reclamante: YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXARCEBADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS.
PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas de urgência, em contexto de violência doméstica.
A prisão fora mantida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, sob o fundamento de reiteração das condutas e risco à integridade da vítima.
A defesa alegou ausência de fundamentação idônea, insuficiência de elementos concretos para justificar a prisão, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, e se há elementos concretos que justifiquem a imposição da medida extrema de privação de liberdade, em detrimento de cautelares alternativas.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não demonstrando periculum libertatis suficiente à custódia extrema. 4.
A jurisprudência majoritária orienta que o magistrado deve observar a proporcionalidade e o escalonamento das medidas cautelares, impondo a prisão preventiva apenas na ausência de alternativas menos gravosas, conforme arts. 282, § 6º, e 319 do CPP. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade, residência fixa, matrícula em curso superior — somada à ausência de demonstração de condutas mais gravosas ou de reiteração violenta, autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares.
IV.
Dispositivo 6.
Ordem parcialmente concedida, em dissonância com o parecer ministerial, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo das medidas protetivas anteriormente impostas.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),conheço da presente ordem e concedo-a parcialmente, em dissonância com o parecer ministerial superior, para determinar a revogação da prisão preventiva decretada, se por outro motivo não estiver preso, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas constantes no art. 319, em concomitância com as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas: I - comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, inclusive a frequência acadêmica nas noites em que precisar se ausentar da residência; II - Obrigação de comunicar mudança de residência e do telefone, diante da necessidade de controle das medidas protetivas; III - proibição de acesso ou frequência a bares, boates, casas noturnas e eventos festivos com consumo notório de álcool, para evitar o risco de novas infrações; IV - proibição de manter contato com a vítima e seus familiares, bem como testemunhas por qualquer meio de comunicação; V - recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 06h, e nos dias de folga; VI - Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 4º, p.u., da Resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015.
Caso não seja possível a imediata instalação do dispositivo de monitoramento, dê-se cumprimento ao alvará sem esta medida cautelar.
RESSALTO QUE TODAS AS DEMAIS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA IMPOSTAS PELO MAGISTRADO SINGULAR DEVEM SER MANTIDAS NA INTEGRALIDADE, salvo entendimento posterior.
Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta, ou o envolvimento em novos delitos, acarretará nova decretação de prisão preventiva.
Todas as cautelares terão duração até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, que terá duração de 90 (noventa) dias a partir da efetiva instalação do dispositivo, salvo entendimento ulterior.
Prevalecendo meu entendimento, à Coordenadoria Cartorária Criminal para que, dentro dos parâmetros acima delineados adote as providências necessárias à efetivação do decisum, com a inclusão desta decisão no BNMP e: 1.
Expeça alvará de soltura em favor do paciente; 2.
Expeça mandado de monitoramento eletrônico.
Intime-se.
Publique-se.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Yago de Assunção Oliveira em favor de Valdeci Leite Soares Neto, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, no curso da Ação Penal nº 0802744-87.2025.8.18.0031.
Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso em flagrante em 03/04/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e no art. 147-A, §1º, II, c/c art. 69 do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira.
Relata-se que a prisão foi posteriormente convertida em preventiva sob fundamento de contínuo descumprimento de medida protetiva de urgência.
Todavia, afirma que a decisão manteve o cárcere carece de fundamentação idônea, pois se baseia na gravidade abstrata dos fatos, sem apresentar elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que o paciente possui residência fixa, é estudante regularmente matriculado em curso superior, não possui histórico de violência recente e teria respeitado as demais medidas cautelares anteriormente impostas, além de que faz tratamento por doenças psíquicas.
Argumenta também que o oferecimento e recebimento da denúncia em 15/05/2025 configuram modificação relevante do panorama processual, tornando possível a substituição da prisão por medida cautelar diversa e que a prisão perdura por tempo excessivo.
Ao final, requer a concessão da ordem liminar para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. (ID 25243662).
Juntou documentos. ( ID 25244071 e ss.).
O pleito liminar foi indeferido sob o fundamento de que não se vislumbrou, em cognição sumária, ilegalidade flagrante na decisão impugnada. (ID nº 25275701).
Notificado, o magistrado singular prestou informações (ID nº 25611332), relatando que o paciente foi denunciado em 16/04/2025 e que, ao receber a denúncia em 15/05/2025, manteve a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e diante do reiterado descumprimento das medidas protetivas impostas.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem, ao entender que há fundamentação idônea para a custódia cautelar, especialmente diante do risco à integridade física e psíquica da vítima, e da reiteração das condutas por parte do paciente (ID nº 25880683).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento.
VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
A impetração baseia-se, resumidamente, na ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão cautelar do paciente, bem como no lapso temporal extenso da medida, além da suficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Inicialmente, faz-se mister destacar que a fundamentação e os requisitos para a imposição da segregação cautelar são objetivos e estão delineados nos Art. 312 e 313 do CPP.
Dessa forma, a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos nos referidos artigos, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
Além disso, o magistrado, observando o que determina o art. 316 do CPP, deve proceder a análise da necessidade de manter o cárcere preventivo anteriormente decretado.
No caso, o magistrado singular fundamenta a manutenção da prisão do paciente nos seguintes termos: “A prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic standibus, é dizer, permanece enquanto não alterada a situação inicial que a motivou.
Ou seja, deve ser mantida enquanto presentes os requisitos legais, inexistindo prazo específico para sua manutenção, mormente considerando as particularidades do caso concreto.
Dessa feita, no presente caso, remanescem os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Os indícios de autoria estão presentes nos autos, principalmente tendo em vista o conjunto probatório como um todo, que se encontra em harmonia com os depoimentos prestados perante a Autoridade Policial, bem como a palavra da vítima, que em crimes no âmbito doméstico e familiar, tem especial relevância probatória, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, como os depoimentos testemunhais e prints de ligações/mensagens, que confirmam o descumprimento de medida protetiva e perseguição realizadas pelo réu.
Outrossim, o crime de descumprimento de medida protetiva configura-se pela conduta contrária à determinação judicial, sendo irrelevante a alegação do réu de que agiu sem dolo ao violar a medida, visto que o bem jurídico protegido é o funcionamento da Justiça e a segurança da vítima.
Do mesmo modo, os elementos dos autos evidenciam o extremo desrespeito às medidas impostas por ordem judicial, das quais o réu foi pessoalmente intimado, mas, ainda assim, deixou de se submeter às determinações, persistindo em atentar contra a integridade psicológica da vítima.
Portanto, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, por se mostrarem insuficientes para resguardar a ordem pública e preservar a integridade física ou psíquica da vítima, especialmente considerando que os delitos em análise dizem respeito à violência doméstica, conforme posicionamento do STJ (AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).
As circunstâncias dos supostos delitos demonstram intenso e sério risco de, vindo a ser solto, o custodiado voltar a praticar crimes contra a ofendida.
Isto posto, a manutenção da prisão preventiva do réu se justifica pelo evidente risco que sua liberdade causa à ordem pública, eis que o descumprimento da medida protetiva se deu por diversas vezes, mesmo depois da ciência da decisão judicial, o que evidencia flagrante descaso e desrespeito à ordem judicial e risco de reiteração delitiva.
Por fim, ressalta-se que a aplicação do artigo 317 do Código de Processo Penal restringe-se às hipóteses previstas no artigo 318 do mesmo diploma legal, o que não se coaduna com a situação fática do réu nos presentes autos.
Portanto, corroborando com parecer ministerial, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO, com fundamento na garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas anteriormente (art. 312, § 1º e art. 313 do CPP).” Nota-se, entretanto, que as motivações utilizadas pelo magistrado não se mostram suficientes para impor a cautelar máxima.
Não obstante existam indícios de que o paciente tenha descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, não se verifica que o tenha feito em gravidade exacerbada que exija a imposição imediata da segregação cautelar.
Na verdade, a prisão do paciente por descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas, não sendo demonstrada conduta que extrapole o estabelecido no tipo penal. É sabido que na imposição de medidas cautelares deve o magistrado observar a proporcionalidade, necessidade e a adequação para o caso concreto, impondo-se inicialmente as medidas mais brandas, conforme determina o art. 282, §4º do CPP.
Dito isto, observa-se que a medida de monitoramento eletrônico sequer foi aventada pelo juízo antes de impor a ultima ratio.
Ressalto que o entendimento majoritário dos tribunais pátrios é no sentido de que o magistrado deve escalonar as inúmeras medidas cautelares diversas da prisão antes de utilizar-se da ultima ratio.
Vejamos: EMENTA: "HABEAS CORPUS" - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E VIAS DE FATO - PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA - VERIFICAÇÃO.
Se outras medidas cautelares diversas da prisão atingem a finalidade de proteção dos interesses do processo, da sociedade e da vítima, elas devem ser aplicadas em substituição à medida extrema de restrição da liberdade, levando-se em consideração a proporcionalidade da medida e sua suficiência. (TJ-MG - HC: 10000222877755000 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 15/02/2023) “Habeas Corpus.
Vias de fato, ameaça e descumprimento de Medidas Protetivas.
Pretendida revogação da prisão preventiva.
Possibilidade.
Liberdade do réu que é regra no sistema processual pátrio, já que a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, somente se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes.
Necessária proporcionalidade da medida restritiva. [....] Dessa forma, por uma questão de proporcionalidade e por não se evidenciar que a prisão do paciente seja realmente necessária no momento, já que, conforme se constata, a ele podem ser aplicadas, no lugar da prisão, outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, é caso de conceder-lhe a liberdade provisória almejada.
Tempo de prisão cautelar que, inclusive, já deve ter feito o paciente tomar consciência da seriedade de sua conduta.
Recomendação n. 62 do CNJ.
Máxima excepcionalidade das prisões cautelares.
Ordem concedida com aplicação de medidas cautelares, com observância, sob pena de responsabilidade penal e revogação da liberdade provisória, das medidas protetivas anteriormente deferidas, que permanecem em vigor e das quais o paciente já estava ciente.
Determinação para exp.
Alvará de Soltura clausulado. (TJ-SP - HC: 21067177020218260000 SP 2106717-70.2021.8.26.0000, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 11/06/2021, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/06/2021) Nesse aspecto, ainda que a conduta atribuída ao paciente se trate de chaga vergonhosa a ser combatida no seio da sociedade, verifica-se que as condições pessoais do paciente, que é possuidor de bons antecedentes, com residência fixa (ID 25244067), devidamente matriculado em curso de ensino superior (ID 25244070), demonstram ao menos inicialmente, que a conduta extremamente reprovável possa ser coibida com outras medidas cautelares diversas da prisão, especialmente diante da inexistência de coação ou ameaça que não possa ser evitada com a imposição de outras medidas cautelares.
A manutenção da medida ora em análise representa afronta ao princípio da proporcionalidade, devendo, na hipótese, serem aplicadas providências cautelares diversas da prisão.
Colaciono jurisprudência desta corte de justiça que coadunam com o entendimento exposto: EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – DESPROPORCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES – BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – LIMINAR CONCEDIDA COM A MANTENÇA DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE IMPOSTAS ACRESCIDAS DAQUELAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. 1.
Mostra-se insuficiente a simples afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, sendo indispensável apontar os motivos que autorizam sua decretação, delineando as circunstâncias concretas disponibilizadas nos autos com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie; 2.
Liminar confirmada.
Ordem conhecida e concedida em definitivo. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0750055-96.2024.8.18.0000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Ao menos inicialmente, tais fatos traduzem a ideia de que as medidas cautelares diversas da prisão, são plenamente cabíveis, conforme jurisprudência desta Corte, vejamos: EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA .
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1 .
A constrição cautelar, seja preventiva ou temporária, é medida excepcional, sendo cabível tão somente quando as cautelares diversas da prisão se afigurarem insuficientes para resguardar o caso concreto, nos termos do artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal.
Precedentes do STJ. 2. “Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes” . (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023). 3 .
In casu, constata-se a suficiência das medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do delito, pois se trata de acusado tecnicamente primário, que responde apenas a esse processo, sem nenhuma indicação de que este faz do delito o seu meio de vida ou de que tenha importunado novamente a vítima. 4. “Adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas ao cárcere, notadamente diante da previsão constitucional do encarceramento provisório como ultima ratio e uma vez registrada a primariedade do agente”. (AgRg no AgRg no HC n . 789.487/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 5.
Ordem concedida . (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0758754-13.2023.8.18 .0000, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Destaco, contudo, que o estrago ao tecido social é algo a ser enfrentado, com necessidade de se proteger a ordem pública.
Assim, levando em consideração todas as circunstâncias descritas acima, bem como as ponderações feitas pelo juízo a quo, entendo que a imposição de medidas cautelares é ato que se apresenta como justo e adequado, em especial se consideramos a violência contra a mulher se trata de uma chaga vergonhosa no seio da sociedade e que deve ser enfrentada com rigor, mas dentro dos parâmetros da lei.
Ademais, considerando que se faz necessária imposição de novas cautelares a fim de enrijecer as condições para o paciente permanecer em liberdade, a medida de recolhimento noturno deverá ser adequada ao fato do paciente ser alegadamente estudante de curso superior de Engenharia Civil em período noturno, de tal sorte que o paciente deverá comprovar frequência acadêmica nas noites em que precisar se ausentar da residência informada nos autos.
Tal justificativa deve ser apresentada na ocasião do comparecimento periódico em juízo.
Resta prejudicada a análise de excesso de prazo, considerando que o pedido principal já foi suprido.
II - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da presente ordem e concedo-a parcialmente, em dissonância com o parecer ministerial superior, para determinar a revogação da prisão preventiva decretada, se por outro motivo não estiver preso, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas constantes no art. 319, em concomitância com as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas: I - comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, inclusive a frequência acadêmica nas noites em que precisar se ausentar da residência; II - Obrigação de comunicar mudança de residência e do telefone, diante da necessidade de controle das medidas protetivas.
III - proibição de acesso ou frequência a bares, boates, casas noturnas e eventos festivos com consumo notório de álcool, para evitar o risco de novas infrações; IV - proibição de manter contato com a vítima e seus familiares, bem como testemunhas por qualquer meio de comunicação.
V - recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 06h, e nos dias de folga.
VI - Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 4º, p.u., da Resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015.
Caso não seja possível a imediata instalação do dispositivo de monitoramento, dê-se cumprimento ao alvará sem esta medida cautelar.
RESSALTO QUE TODAS AS DEMAIS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA IMPOSTAS PELO MAGISTRADO SINGULAR DEVEM SER MANTIDAS NA INTEGRALIDADE, salvo entendimento posterior.
Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta, ou o envolvimento em novos delitos, acarretará nova decretação de prisão preventiva.
Todas as cautelares terão duração até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, que terá duração de 90 (noventa) dias a partir da efetiva instalação do dispositivo, salvo entendimento ulterior.
Prevalecendo meu entendimento, à Coordenadoria Cartorária Criminal para que, dentro dos parâmetros acima delineados adote as providências necessárias à efetivação do decisum, com a inclusão desta decisão no BNMP e : 1.
Expeça alvará de soltura em favor do paciente; 2.
Expeça mandado de monitoramento eletrônico.
Intime-se.
Publique-se. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),conheço da presente ordem e concedo-a parcialmente, em dissonância com o parecer ministerial superior, para determinar a revogação da prisão preventiva decretada, se por outro motivo não estiver preso, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas constantes no art. 319, em concomitância com as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas: I - comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, inclusive a frequência acadêmica nas noites em que precisar se ausentar da residência; II - Obrigação de comunicar mudança de residência e do telefone, diante da necessidade de controle das medidas protetivas; III - proibição de acesso ou frequência a bares, boates, casas noturnas e eventos festivos com consumo notório de álcool, para evitar o risco de novas infrações; IV - proibição de manter contato com a vítima e seus familiares, bem como testemunhas por qualquer meio de comunicação; V - recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 06h, e nos dias de folga; VI - Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 4º, p.u., da Resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015.
Caso não seja possível a imediata instalação do dispositivo de monitoramento, dê-se cumprimento ao alvará sem esta medida cautelar.
RESSALTO QUE TODAS AS DEMAIS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA IMPOSTAS PELO MAGISTRADO SINGULAR DEVEM SER MANTIDAS NA INTEGRALIDADE, salvo entendimento posterior.
Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta, ou o envolvimento em novos delitos, acarretará nova decretação de prisão preventiva.
Todas as cautelares terão duração até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, que terá duração de 90 (noventa) dias a partir da efetiva instalação do dispositivo, salvo entendimento ulterior.
Prevalecendo meu entendimento, à Coordenadoria Cartorária Criminal para que, dentro dos parâmetros acima delineados adote as providências necessárias à efetivação do decisum, com a inclusão desta decisão no BNMP e: 1.
Expeça alvará de soltura em favor do paciente; 2.
Expeça mandado de monitoramento eletrônico.
Intime-se.
Publique-se.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de julho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
19/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 19:29
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:43
Concedido em parte o Habeas Corpus a VALDECI LEITE SOARES NETO - CPF: *01.***.*47-03 (PACIENTE)
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10/07/2025 20:06
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 19:59
Juntada de comprovante
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10/07/2025 19:52
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 19:50
Expedição de Alvará de Soltura.
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10/07/2025 11:27
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0756876-82.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VALDECI LEITE SOARES NETO Advogado do(a) PACIENTE: YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA - PI14449-A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 16/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 11:30
Desentranhado o documento
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09/07/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2025 11:25
Juntada de petição
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23/06/2025 07:17
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de VALDECI LEITE SOARES NETO em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:52
Expedição de notificação.
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06/06/2025 10:50
Juntada de informação
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29/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0756876-82.2025.8.18.0000 Origem: 0802744-87.2025.8.18.0031 e 0800596-40.2024.8.18.0031 Impetrante(s): Yago de Assunção Oliveira Paciente(s): Valdeci Leite Soares Neto Impetrado(s): Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI RELATORA: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LIMINAR.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
DENEGAÇÃO. 1.
No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2.
Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3.
Pedido liminar denegado.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Yago de Assunção Oliveira, tendo como paciente Valdeci Leite Soares Neto e autoridade apontada como coatora o(a) Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (0802744-87.2025.8.18.0031 e 0800596-40.2024.8.18.0031).
Consta que o paciente foi preso sob a acusação de haver praticado os crimes do Art. 24-A da Lei Maria da Penha, descumprimento de medida protetiva de urgência, bem como os dos Art. 147-A e 147-B (Perseguição e Danos Emocionais à Mulher), ambos do CPB, contra sua ex-companheira, Gislaine da Silva Cardoso.
Em suma, a impetração aduz que a decisão que lhe impôs a segregação não apresenta fundamentos suficientes para tanto.
Pondera que com o encerramento da fase investigatória e o oferecimento da denúncia não haveria mais razão para a manutenção da prisão.
Pontua que o paciente farai jus à substituição da prisão preventiva por medidas mais brandas, indicando que o paciente não ostentaria histórico de descumprimento de medidas protetivas.
Aduz também que a liberdade do paciente não poria em risco a ordem pública e que as medidas cautelares devem ser aplicadas de maneira progressiva.
Destaca que o paciente “cumpriu integralmente as demais determinações judiciais anteriormente impostas” e que o lapso de segregação superior a trinta dias se mostra desproporcional.
Enfim, que o juízo a quo não teria demonstrado razão pela qual não se aplicou medidas menos gravosas, especialmente em face dos predicados pessoais ostentados pelo paciente.
Requer ao final de seu petitório: “a) A concessão da liminar, com a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVETNIVA do paciente, com a expedição do competente Alvará de Soltura; b) Alternativamente, seja aplicada MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO PREVISTA NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; c) Seja, ao final, JULGADO PROCEDENTE NO MÉRITO COM A CONCESSÃO DA ORDEM DO PRESENTE HABEAS CORPUS, para que seja revogado o decreto de prisão preventiva.” (sic) Juntou alguns documentos. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
O rito processual do Habeas Corpus não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
Não vislumbro, neste momento preliminar, ato flagrante praticado pelo magistrado de piso, apontado como autoridade coatora, que enseje o combate por meio do remédio constitucional.
Neste momento de cognição sumária é inviável a dilação probatória.
De fato, o pedido liminar do impetrante confunde-se com o próprio mérito do Habeas Corpus, razão pela qual uma melhor análise do feito é necessária e deve ocorrer oportunamente quando do julgamento do presente writ.
Contudo, de forma preambular, observo que não há reparo a ser feito no decisum que impôs o ergástulo.
De fato, já havia sido concedido ao paciente o benefício de aguardar em liberdade o deslinde processual, desde que obedecidas condições impostas, em especial as medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
Ocorre que o Art. 313, III, do CPP é claro quando autoriza a prisão preventiva por descumprimento de medidas protetivas, não havendo aqui espaço para interpretações divergentes.
Destaque-se que o magistrado a quo ressaltou a insuficiência, prima facie, de medidas cautelares diversas anteriormente impostas: “Desse modo, conclui-se que não há outra medida cautelar adequada e suficiente para garantir a incolumidade física da vítima, sendo imprescindível, no presente momento, a decretação da prisão preventiva como forma de assegurar a ordem pública e a efetividade da tutela judicial.” Ora, para além da óbvia interpretação da lei in casu, que permite a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, temos que o paciente demonstra recalcitrância delitiva contra a mesma vítima, o que está sobejamente demonstrado nos autos, tanto pelas palavras da vítima quanto pelos demais elementos colacionados.
No mesmo raciocínio, fica evidente que a imposição de medidas protetivas de urgência ou medidas cautelares na forma do Art. 319 do CPP não lograriam êxito em afastar o paciente da vítima, uma vez que tais medidas supostamente já foram desrespeitadas.
Pontuo por oportuno que o descumprimento de medidas protetivas de urgência refere-se a fatos deveras graves na origem, e ademais imputa-se ao paciente a obstinada reiteração de tais descumprimentos.
A gravidade observada se revela exacerbada e apta a ensejar a segregação cautelar.
Portanto, a decisão que impôs a ultima ratio se mostra hígida e idônea, não merecendo reparo neste ponto.
Enfim, em relação a um alegado excesso prazal na prisão cautelar do paciente, consta decisão de 15 de Maio de 2025, há poucos dias, na qual o magistrado manteve a segregação do paciente em consonância com o parecer ministerial.
Dito isto, não se anota irregularidade na condução temporal do feito que exija reparo pela via eleita.
Outrossim, destaco novamente que a matéria será reapreciada em julgamento de mérito do presente Habeas Corpus pelo competente órgão colegiado deste Tribunal.
Não se constatando de plano a ilegalidade apontada e não restando nada mais a apreciar neste momento, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Notifique-se o(a) Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 662 do CPP e do art. 209 do RTJPI, e do Provimento 3/2007 – CGJ.
Decorrido o prazo para informações, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
26/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:43
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 11:22
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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