TJPI - 0809079-56.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809079-56.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO JOSE MATIAS DE LIMA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por Antonio Jose Matias de Lima, em face da Banco Bradesco S.A.
Inicialmente, a parte exequente apresentou petição inicial (ID 65286217), alegando que foi surpreendida com descontos consignados em seu benefício previdenciário, os quais considera excessivos e indicativos de possível fraude.
Foram juntados aos autos: Histórico de Empréstimos Consignados (ID 65286218), documentos pessoais e comprovante de endereço em nome de terceiro (ID 65286220), procuração (ID 65286222) e declaração de hipossuficiência (ID 65286226).
Em despacho (ID 65458683) foi determinado a emenda da petição inicial, nos termos do art. 330, §2° do CPC, e que anexasse aos autos comprovante de endereço em nome da parte autora ou comprovante de domicílio eleitoral.
Intimada, a parte autora manifestou-se (ID 67085714) em relação a emenda, e juntou planilha de cálculos atualizada (ID 67085716).
Em Despacho (ID 67704568) foi determinado a emenda da petição inicial em conformidade com a Recomendação 159 de 23 de Outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, a parte autora apresentou manifestação (ID 70171734), e acostou histórico de empréstimo consignado (ID 70171736) e planilha de cálculos (ID 70171737). É o relato do necessário.
Diante da ausência dos documentos necessários a propositura da ação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, PROMOVER A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para que: 1.Comprove os descontos efetivados, mediante cópias dos extratos bancários para que comprove que os descontos foram efetivamente realizados. 2.Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito.
Oportunamente, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 21:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:08
em cooperação judiciária
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02/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
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19/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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16/10/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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