TJPI - 0002319-84.2017.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
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02/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 04:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 09:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0002319-84.2017.8.18.0060 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: MORGANA MARIA AGUIAR MARQUES SENTENÇA Relatório Trata-se de ação monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ S.A. em face de MORGANA MARIA AGUIAR MARQUES.
Sentença (Id. 56437243) julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação declarando constituído o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Após, o autor opôs embargos de declaração (Id. 56814191), para o fim de sanar a omissão quanto à inclusão das faturas vencidas e vincendas no decorrer da demanda.
A ré interpôs recurso de apelação visando a reforma da sentença (Id. 58337356) e apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 60366221).
Acordo celebrado entre as partes no Id. 61860081, no qual a parte ré confessou dever ao requerente a quantia de R$ 12.856,53 (doze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), decorrente do contrato nº 3900690, e se comprometeu a pagar a quantia por meio de entrada de R$ 1.000,00 (mil reais) em 15 de agosto de 2024 e mais 48 parcelas de R$ 97,50 (noventa e sete reais e cinquenta centavos) em parcelas iguais e sucessivas, a ser descontada da unidade conta contrato 3900690.
Com efeito, as partes requerem a homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. É o que tinha a relatar.
Decido.
Fundamentação A composição consensual dos conflitos é sempre a melhor solução, notadamente porque ela emerge justamente de seus principais atores, não de um sujeito estranho à situação vivenciada.
Por esse motivo, prestigia esse juízo o consenso entre as partes, em consonância com o que dispõe o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Nesse sentido, verifico o acordo celebrado entre as partes no Id. 61860081, no qual a requerida se comprometeu a pagar a quantia de R$ 12.856,53 (doze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), em benefício da parte autora, de forma parcelada.
Por fim, é possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou interposição de apelação (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022).
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, consoante petição eletrônica (Id. 61860081), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Declaro sem efeito a sentença proferida no Id. 56437243, em razão da composição voluntária entre as partes.
Por consequência, o esvaziamento do interesse recursal do recorrente é evidente.
Logo, uma vez prejudicados os recursos, deixo de conhecer os embargos de declaração opostos.
Igualmente, entendo desnecessária a intervenção do órgão ad quem, diante da perda de objeto do recurso de apelação (Nesse sentido: TJ-RJ - AI: 00355531120208190000, Relator.: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 17/11/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Considerando o consenso entre as partes, sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
LUZILÂNDIA-PI, 26 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
26/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:47
Homologada a Transação
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20/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 23:11
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2020 09:34
Conclusos para despacho
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29/10/2020 09:34
Juntada de Certidão
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29/10/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 09:31
Distribuído por sorteio
-
28/10/2020 16:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 16:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/10/2020 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 10:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2020 10:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/09/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-09-16.
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15/09/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 17:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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14/09/2020 17:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/09/2020 17:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2020 17:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/08/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-08-20.
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19/08/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2020 12:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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29/07/2020 22:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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26/07/2020 16:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 17:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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08/12/2018 10:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/01/2018 12:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/01/2018 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/01/2018 08:47
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-01-22 11:30 sala das audiências.
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22/01/2018 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2018 09:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/12/2017 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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01/12/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-12-01.
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30/11/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2017 08:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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30/11/2017 08:11
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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29/11/2017 09:34
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-01-22 11:30 sala das audiências.
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29/11/2017 09:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2017 13:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/10/2017 13:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/10/2017 13:12
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Vara Única de Luzilândia
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27/10/2017 13:06
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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27/10/2017 13:06
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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