TJPI - 0804049-38.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0804049-38.2024.8.18.0162 EXEQUENTE: CONDOMINIO BRISA RESIDENCE EXECUTADO: KARLO DANILSON DE MORAES SOUSA Síntese: Ação em que houve o pedido de extinção da execução pela parte exequente. (ID 66493366) Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a desistência de toda a execução.
De acordo com o art. 775, caput, do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda execução, conforme pedido constante dos presentes autos.
Tal pedido estaria condicionado à concordância da parte executada, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do mesmo art. 775, em caso de embargos e impugnação que não versem apenas sobre questões processuais, o que aqui não se faz necessário, tendo em conta que a execução sequer foi embargada ou impugnada, pelo que pode ser acatado o pedido sem a oitiva da parte contrária, conforme autoriza a cabeça do suso citado artigo.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, acato o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, Caput, da Lei 9.099/95, c/c arts. 485, VIII e 775, caput, do CPC.
Determino, ainda, a desconstituição de qualquer penhora, ou de quaisquer bloqueios de contas que tenham ocorrido eventualmente e restrição ao seu CPF, que tenha ocorrido sobre os bens do executado, bem como o cancelamento da inscrição do nome do executado em qualquer cadastro de inadimplentes.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Arquive-se de plano.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
22/05/2025 22:49
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 22:49
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 22:49
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:15
Extinto o processo por desistência
-
03/03/2025 22:56
Conclusos para julgamento
-
03/03/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824748-87.2022.8.18.0140
Caixa Consorcios S.A. Administradora de ...
Wilson Rodrigues Matias
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2022 14:26
Processo nº 0800452-63.2024.8.18.0032
Juraci Bezerra de Moura
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/01/2024 15:08
Processo nº 0800177-44.2022.8.18.0078
Maria Doraci da Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 11:33
Processo nº 0800439-96.2019.8.18.0078
Francisca Lima Vieira
Josefa Pereira dos Santos
Advogado: Wilton Leite de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2019 19:35
Processo nº 0800177-44.2022.8.18.0078
Maria Doraci da Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2022 13:31