TJPI - 0803758-58.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:30
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803758-58.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C IN-DENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPE-TIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BMG, todos devidamente qualificados.
A autora alega, em síntese, que é aposentada por idade pelo INSS, benefício número 129.557.989-5.
Afirma que solicitou histórico de consignações a fim de verificar os descontos decorrentes de empréstimos, momento que fora informada de descontos mensais em seus vencimentos nos valores de R$ 57,58 – doc. em anexo, sob a alegação de que teria um cartão (RCC), e estaria fazendo uso do mesmo.
O valor de limite do cartão é de R$ 1.772,60, nº 18356127, inclusão em 29/10/2022.
Acontece que a parte requerente nunca solicitou, avençou e muito menos fez uso deste cartão, consta em seu histórico de empréstimos (anexo) vários números de contrato relacionados a estes descontos porém a autora não assinou nenhum contrato com o BANCO requerido.
Requer a procedência da ação para que seja declarada a nulidade do contrato, condenando a requerida a pagar o valor da repetição do indébito e reparação por danos morais.
Deferida a gratuidade da justiça, ID 62545507.
Em sede de contestação (ID nº 66691578), alega, preliminares.
No mérito, a validade da contratação.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Réplica, ID 71015184. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora, tendo em vista que os réus não trouxeram elementos concretos que afastassem a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC.
Analisada a preliminar, cumpre analisar o mérito.
MÉRITO O ponto controverso da questão reside em verificar se houve a contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado com a ré, bem como se a parte requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
Afirma a parte autora que não pretendia contratar cartão de crédito consignado com o réu, o qual por sua vez, sustentou que o contrato de teria sido realizado pela parte requerente.
Resta evidente, também segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da parte autora, pessoa humilde, de poucos rendimentos e idosa, em face da instituição financeira.
Dessa forma, a partir da afirmação da parte autora de que não firmou o contrato de cartão de crédito consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, incumbia ao banco demandado demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, conforme demonstrado adiante.
Nesta seara, incidem no caso as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (grifo nosso) Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) Dito isso, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes.
Ressalto ainda que os documentos foram ratificados com a autenticação eletrônica, data, hora e IP do terminal, selfie e documentos da parte, ID 66692210, no qual consta sua assinatura, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo.
Ademais, o banco requerido trouxe aos autos documento constando liberação de valores em favor da parte autora, o qual comprova a disponibilização do importe referente ao contrato em comento, conforme ID nº 66692203.
Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito, e possível restituição mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente.
O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o negócio realizado, o que DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reparação moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 24 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
24/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/11/2024 23:59.
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16/01/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/07/2024 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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