TJPI - 0800461-20.2021.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800461-20.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: ANILTON OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito MANOEL EMÍDIO, 16 de julho de 2025.
JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
16/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de ANILTON OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800461-20.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: ANILTON OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por ANILTON OLIVEIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS/PI, na qual o autor, servidor público efetivo no cargo de motorista de ambulância desde 27 de janeiro de 2012, alega não ter recebido parcelas remuneratórias legalmente previstas no Regime Jurídico Único do Município de Eliseu Martins (Lei Complementar Municipal nº 01/2010).
Aduz que sempre laborou em regime de plantão 24x72 horas, com jornada que compreende o horário noturno (22h às 5h), sem jamais ter recebido o adicional noturno a que teria direito, nos termos do art. 122 da referida lei.
Acrescenta que, a despeito de desempenhar atividades com exposição a agentes insalubres, teve o adicional de insalubridade, anteriormente pago no percentual de 10%, suprimido a partir de novembro de 2020, sem justificativa.
Sustenta, ainda, que completou quinquênio de efetivo exercício em janeiro de 2017, o que lhe conferiria direito ao adicional por tempo de serviço de 5% sobre o vencimento básico, conforme art. 115 da Lei Complementar nº 01/2010, não obstante jamais tenha percebido tal parcela.
Alega, por fim, que igualmente faz jus à licença-prêmio prevista no art. 158 da referida norma, em razão de ter completado mais de cinco anos de exercício ininterrupto.
Com base nesses fundamentos, pleiteia: i) o pagamento do adicional noturno com efeitos retroativos aos últimos 5 anos, no valor estimado de R$ 5.304,00 (cinco mil, trezentos e quatro reais); ii) o adicional de insalubridade iii) o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) desde fevereiro de 2017, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais); iv) a concessão da licença-prêmio ou, alternativamente, o pagamento em pecúnia no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); e v) a incorporação dos referidos direitos aos seus vencimentos, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O Município apresentou contestação (ID. 20082355), arguindo, em preliminar, a ausência de comprovação da hipossuficiência para concessão da justiça gratuita e, no mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito propriamente dito, não refutou de forma específica os documentos apresentados e os períodos de efetivo exercício alegados, limitando-se a controverter o direito ao adicional de insalubridade e a pleitear a improcedência dos pedidos.
Houve impugnação à contestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o feito está apto para julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive pericial.
Preliminar – Justiça Gratuita Rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
O autor apresentou declaração de hipossuficiência (ID. 17161090) e demonstrou percepção de vencimentos compatíveis com alegada limitação econômica.
Trata-se de servidor público de nível médio, com rendimentos que não afastam, por si sós, a presunção legal da hipossuficiência.
Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
MÉRITO In casu, a relação jurídica entre as partes está disciplinada pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Eliseu Martins, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 01/2010.
Comprovado nos autos que o autor ingressou no serviço público municipal em 27 de janeiro de 2012 (ID. 17161748, fl. 2 do PDF), verifica-se que, nos termos do art. 115 da referida norma, o servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 5% sobre o vencimento básico, a cada quinquênio de efetivo exercício.
Considerando que o quinquênio foi implementado em fevereiro de 2017 e que não há prova de sua incorporação, é devida a condenação do ente público ao pagamento retroativo da verba, bem como à sua incorporação definitiva aos vencimentos do autor.
No que se refere ao adicional noturno, restou demonstrado nos autos, por meio das folhas de ponto e escalas anexadas (ID. 17161765), que o autor cumpre jornada em regime de plantão de 24x72 horas, abrangendo o intervalo das 22h às 5h.
De acordo com o art. 122 da Lei Complementar nº 01/2010, é devido ao servidor o adicional noturno de 25% sobre o vencimento básico quando houver labor nesse período.
Inexistindo nos autos qualquer indício de que a verba vinha sendo regularmente paga, é cabível o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional noturno, com efeitos retroativos aos últimos cinco anos, e sua correspondente integração à remuneração mensal do servidor.
Quanto ao adicional de insalubridade, os contracheques acostados aos autos (ID. 17161762) comprovam que o autor recebia o benefício no percentual de 10%, sendo que afirma em Inicial que em novembro de 2020 houve a sua supressão sem motivação formal.
A narrativa autoral mostra-se verossímil e é confirmada pela prova documental.ID 17161762 .
Posto isto, não se mostra necessário a realização de perícia, conforme pleiteado pelas partes. À luz do art. 116 da Lei Complementar nº 01/2010, é assegurado ao servidor o recebimento do adicional de insalubridade sempre que a atividade desenvolvida expuser o trabalhador a agentes nocivos à saúde, devendo a verba ser restabelecida no percentual 10% anteriormente pago, com o pagamento das parcelas vencidas desde sua interrupção.
Por fim, em relação à licença-prêmio, dispõe o art. 158 do mesmo diploma legal que o servidor efetivo faz jus, a cada cinco anos de exercício ininterrupto, a três meses de licença, podendo optar pelo gozo ou conversão em pecúnia.
Sendo incontroverso que o autor exerce suas funções desde 2012 sem interrupção, evidencia-se seu direito à concessão de uma licença-prêmio, a ser fruída ou indenizada, conforme sua manifestação de vontade, nos moldes da legislação municipal vigente.
Ademais, verbas de natureza habitual e continuada integram a base de cálculo de outras parcelas remuneratórias, a fim de preservar a integralidade da remuneração do servidor e assegurar a incidência proporcional nas verbas remuneratórias decorrentes da continuidade do vínculo funcional.
Assim, os valores devidos a título de adicional de insalubridade e adicional noturno deverão ser considerados para fins de cálculo das férias com 1/3 constitucional e do 13º salário, a partir do momento em que deveriam ter sido pagos regularmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ANILTON OLIVEIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS/PI, com fulcro no art. 487, I do CPC,nos seguintes termos: a) Condeno o réu a incorporar ao vencimento do autor o adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento), com fundamento no art. 115 da Lei Complementar Municipal nº 01/2010, com efeitos a partir de fevereiro de 2017, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas; b) Condeno o réu a implantar o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico do autor, nos termos do art. 122 da Lei Complementar Municipal nº 01/2010, com efeitos retroativos aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação, além da incorporação definitiva da verba aos vencimentos do servidor; c) Condeno o réu a restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 116 da Lei Complementar Municipal nº 01/2010, as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação devem ser pagas e devidamente atualizadas; d) Condeno o réu a conceder ao autor o direito à fruição de uma licença-prêmio, nos termos do art. 158 da Lei Complementar Municipal nº 01/2010, com a faculdade de conversão em pecúnia, a critério do servidor; e) Defiro os reflexos dos adicionais de insalubridade e noturno sobre as parcelas de férias acrescidas de 1/3 constitucional e sobre o 13º salário, nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, com pagamento das respectivas diferenças vencidas.
As parcelas vencidas deverão ser apuradas em fase de liquidação e atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de quando cada parcela se tornou devida.
Os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com aplicação dos índices da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Sem custas, isenção legal.Condeno o Município de Eliseu Martins ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
24/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 10:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS em 06/06/2022 23:59.
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21/06/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:50
Conclusos para despacho
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20/10/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 10:53
Conclusos para despacho
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31/05/2021 10:52
Juntada de Certidão
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31/05/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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