TJPI - 0800140-82.2021.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de RITA LUANNA JAQUES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de LIDIANE DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de DEUSELICE NUNES BRITO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de GERVASIO PEREIRA DUARTE em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de AUGUSTO MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de DJANIRA FERREIRA DA CONCEICAO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de DAYANA KELLE DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de ELIETE DA CONCEICAO MESSIAS ANTONACI em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de JOSELITA DE SOUSA PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de VALDISIA CARDOSO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de EVANILDA DUARTE DA SILVA RIBEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de GEAN CARLOS VELOSO DE FREITAS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de FLAVIO BONFIM DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de OSIANE DUARTE DE SOUSA COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de JULIO NUNES DA COSTA E SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUSA ROCHA PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERTOLINIA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800140-82.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo] AUTOR: RITA LUANNA JAQUES DA SILVA, LIDIANE DE SOUSA, MARIA DAS DORES DE SOUSA, DEUSELICE NUNES BRITO, GERVASIO PEREIRA DUARTE, AUGUSTO MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, DJANIRA FERREIRA DA CONCEICAO, DAYANA KELLE DE SOUSA, ELIETE DA CONCEICAO MESSIAS ANTONACI, JOSELITA DE SOUSA PEREIRA, VALDISIA CARDOSO DA SILVA, EVANILDA DUARTE DA SILVA RIBEIRO, GEAN CARLOS VELOSO DE FREITAS, FLAVIO BONFIM DE SOUSA, OSIANE DUARTE DE SOUSA COSTA, JULIO NUNES DA COSTA E SILVA, PATRICIA DE SOUSA ROCHA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE BERTOLINIA SENTENÇA RELATÓRIO RITA LUANNA JAQUES DA SILVA e outros, qualificados nos autos, propuseram ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer contra o MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA/PI, objetivando o pagamento das parcelas de gratificação instituídas pela Lei Municipal nº 318/2014, no âmbito do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, relativas ao período compreendido entre fevereiro de 2016 e fevereiro de 2021.
A parte autora alegou que exerce funções na atenção básica da saúde pública municipal e que, por força do art. 3º da legislação mencionada, faria jus ao recebimento de percentuais dos recursos oriundos do PMAQ, repassados pelo Ministério da Saúde ao Município.
Argumentou que, mesmo havendo o repasse regular dos recursos federais, o ente municipal deixou de efetuar os pagamentos aos profissionais beneficiário, violando norma local e frustrando direito legalmente garantido.
Pleiteou, ao final, o pagamento dos valores devidos, conforme critério de rateio legal, além da condenação em honorários advocatícios.
O Município de Bertolínia apresentou contestação (ID. 20485792, fls. 1-11 do PDF), na qual sustentou que o PMAQ constitui programa de incentivo vinculado ao desempenho das equipes de saúde, sendo legalmente possível a definição de metas e critérios objetivos para que os profissionais façam jus ao recebimento dos valores.
Afirmou, ainda, que o repasse de recursos aos entes federativos é variável e que a distribuição interna desses valores pode ser condicionada a requisitos administrativos e técnicos.
Ressaltou, por fim, que o programa PMAQ foi extinto pela Portaria nº 2.979/2019, que instituiu o novo modelo de financiamento da Atenção Primária à Saúde no âmbito do SUS, o Programa Previne Brasil.
As partes foram regularmente intimadas para especificação de provas, sendo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas além das documentalmente acostadas aos autos.
Na hipótese em análise, a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos juntados pelas partes são suficientes para o deslinde da causa, estando o feito maduro para julgamento.
Assim, considerando-se desnecessária a instrução probatória, passo ao julgamento antecipado da lide.
A controvérsia posta nos autos reside na suposta obrigatoriedade do repasse, aos profissionais da atenção básica de saúde municipal, de parte dos recursos oriundos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, instituído no âmbito federal e regulamentado, no Município de Bertolínia/PI, pela Lei Municipal nº 318/2014.
A referida norma municipal prevê, em seu art. 3º, a possibilidade de distribuição de até 60% dos recursos do programa aos servidores lotados na atenção básica.
Contudo, conforme corretamente exposto na contestação e corroborado pela Nota Técnica emitida pelo Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) (ID. 20486067, fl. 1 do PDF), o PMAQ trata-se de programa de incentivo por desempenho, ou seja, seu pagamento não é automático nem obrigatório, mesmo diante do recebimento de verbas federais.
O programa tem por escopo fomentar a qualidade da atenção básica por meio de avaliação de desempenho das equipes e cumprimento de metas pactuadas, não se configurando como verba de natureza salarial obrigatória.
A Lei Municipal nº 318/2014, embora preveja critérios de distribuição, não retira do ente público a prerrogativa de condicionar o repasse ao efetivo atingimento dos objetivos propostos, como medida de gestão responsável e eficiente dos recursos públicos.
Importa destacar que o próprio Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 2.979/2019, extinguiu o PMAQ-AB a partir de dezembro de 2019, instituindo o Programa Previne Brasil como novo modelo de financiamento da atenção primária à saúde.
A parte autora, por sua vez, não logrou comprovar o cumprimento dos critérios de desempenho e metas exigíveis para fazer jus ao repasse proporcional dos recursos.
Tampouco demonstrou a ocorrência de ato ilegal ou arbitrário por parte da administração municipal ao deixar de efetuar o pagamento da gratificação em períodos determinados.
Dessa forma, não havendo prova de fato constitutivo do direito dos autores à gratificação pleiteada, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RITA LUANNA JAQUES DA SILVA, LIDIANE DE SOUSA, MARIA DAS DORES DE SOUSA, DEUSELICE NUNES BRITO, GERVASIO PEREIRA DUARTE, AUGUSTO MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, DJANIRA FERREIRA DA CONCEICAO, DAYANA KELLE DE SOUSA, ELIETE DA CONCEICAO MESSIAS ANTONACI, JOSELITA DE SOUSA PEREIRA, VALDISIA CARDOSO DA SILVA, EVANILDA DUARTE DA SILVA RIBEIRO, GEAN CARLOS VELOSO DE FREITAS, FLAVIO BONFIM DE SOUSA, OSIANE DUARTE DE SOUSA COSTA, JULIO NUNES DA COSTA E SILVA, PATRICIA DE SOUSA ROCHA PEREIRA em face do Municipio de BERTOLINIA constantes da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo os efeitos da justiça gratuita deferida aos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
24/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 16:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERTOLINIA em 08/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 01:28
Decorrido prazo de LIDIANE DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:28
Decorrido prazo de LIDIANE DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:28
Decorrido prazo de LIDIANE DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de OSIANE DUARTE DE SOUSA COSTA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de JULIO NUNES DA COSTA E SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DJANIRA FERREIRA DA CONCEICAO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de AUGUSTO MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DEUSELICE NUNES BRITO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUSA ROCHA PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de VALDISIA CARDOSO DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de OSIANE DUARTE DE SOUSA COSTA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de JULIO NUNES DA COSTA E SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DJANIRA FERREIRA DA CONCEICAO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de AUGUSTO MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DEUSELICE NUNES BRITO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUSA ROCHA PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de VALDISIA CARDOSO DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de OSIANE DUARTE DE SOUSA COSTA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de JULIO NUNES DA COSTA E SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DJANIRA FERREIRA DA CONCEICAO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de AUGUSTO MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DEUSELICE NUNES BRITO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUSA ROCHA PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de EVANILDA DUARTE DA SILVA RIBEIRO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de VALDISIA CARDOSO DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DAYANA KELLE DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO BONFIM DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de EVANILDA DUARTE DA SILVA RIBEIRO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DAYANA KELLE DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de EVANILDA DUARTE DA SILVA RIBEIRO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSELITA DE SOUSA PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DAYANA KELLE DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO BONFIM DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de GERVASIO PEREIRA DUARTE em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de ELIETE DA CONCEICAO MESSIAS ANTONACI em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de GEAN CARLOS VELOSO DE FREITAS em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO BONFIM DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de GERVASIO PEREIRA DUARTE em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de ELIETE DA CONCEICAO MESSIAS ANTONACI em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de GEAN CARLOS VELOSO DE FREITAS em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de RITA LUANNA JAQUES DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de GERVASIO PEREIRA DUARTE em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de RITA LUANNA JAQUES DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de ELIETE DA CONCEICAO MESSIAS ANTONACI em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de GEAN CARLOS VELOSO DE FREITAS em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:18
Decorrido prazo de RITA LUANNA JAQUES DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
29/09/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 08:24
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERTOLINIA em 02/08/2021 23:59.
-
10/06/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 00:19
Decorrido prazo de RITA LUANNA JAQUES DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:19
Decorrido prazo de LIDIANE DE SOUSA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:19
Decorrido prazo de OSIANE DUARTE DE SOUSA COSTA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:19
Decorrido prazo de JULIO NUNES DA COSTA E SILVA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:19
Decorrido prazo de DJANIRA FERREIRA DA CONCEICAO em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:19
Decorrido prazo de AUGUSTO MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:19
Decorrido prazo de DEUSELICE NUNES BRITO em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUSA ROCHA PEREIRA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:19
Decorrido prazo de VALDISIA CARDOSO DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:19
Decorrido prazo de EVANILDA DUARTE DA SILVA RIBEIRO em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:19
Decorrido prazo de DAYANA KELLE DE SOUSA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO BONFIM DE SOUSA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:19
Decorrido prazo de GERVASIO PEREIRA DUARTE em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:19
Decorrido prazo de ELIETE DA CONCEICAO MESSIAS ANTONACI em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:19
Decorrido prazo de GEAN CARLOS VELOSO DE FREITAS em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSELITA DE SOUSA PEREIRA em 07/04/2021 23:59.
-
26/02/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830945-24.2023.8.18.0140
Maria das Dores da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 16:52
Processo nº 0800444-67.2024.8.18.0103
Maria Luiza de Almeida Ferreira
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2024 15:22
Processo nº 0800444-67.2024.8.18.0103
Maria Luiza de Almeida Ferreira
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 18:08
Processo nº 0803094-31.2023.8.18.0036
Joao Pessoa de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/10/2023 16:31
Processo nº 0805891-27.2021.8.18.0140
Candida Craviee de Souza
Tecla da Costa Soares
Advogado: Rodolfo Moreira do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41