TJPI - 0001030-59.2018.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0001030-59.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CRISTIANO DIAS DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO Cristiano Dias de Carvalho ajuizou ação ordinária em face do Município de Colônia do Gurgueia/PI, alegando ser servidor público efetivo, aprovado em concurso público para o cargo de professor da rede municipal de ensino, sendo regido pelo Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 57/1997 (ID. 12228176, fls. 1-6 do PDF).
Sustentou que, embora estivesse lotado em jornada de dois turnos, foi remunerado, durante determinado período, com base em apenas um turno, o que teria gerado prejuízo financeiro.
Afirmou que a carga horária e remuneração foram posteriormente regularizadas, mas sem o pagamento das diferenças salariais retroativas ao período de descumprimento.
ID 33074453 Com base nesses fundamentos, formulou pedido de obrigação de fazer, para que o Município restabelecesse a jornada de dois turnos com a correspondente remuneração, e de obrigação de pagar, consistente no pagamento das diferenças remuneratórias entre maio de 2018 e a data da efetiva recomposição salarial, com os respectivos reflexos nas verbas trabalhistas (13º salário, férias acrescidas de 1/3 e DSR).
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.409,16 (onze mil, quatrocentos e nove reais e dezesseis centavos).
O réu foi regularmente citado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo decretada sua revelia, com fundamento no art. 344 do CPC mas sem aplicação do efeitos materiais da revelia. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, como ocorre no presente caso.
Inicialmente, confirmo os efeitos do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, observo que o próprio autor reconhece que a jornada de dois turnos e a correspondente remuneração já foram restabelecidas pela Administração Municipal.
Assim, encontra-se caracterizada a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, motivo pelo qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esse pedido, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
ID 33074453 No que se refere ao pedido de obrigação de pagar, o interesse de agir permanece hígido, uma vez que as diferenças remuneratórias retroativas não foram adimplidas.
A Lei Municipal nº 57/1997, rege a relação jurídica entre as partes e ampara a pretensão do autor.
O autor demonstrou, mediante documentos acostados, que exerceu jornada integral durante o período compreendido entre maio de 2018 e a efetiva recomposição salarial, sem a devida contraprestação correspondente.
Desse modo, entendo procedente o pedido de condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias no montante de R$ 11.409,16 (onze mil, quatrocentos e nove reais e dezesseis centavos), valor este que deverá ser devidamente atualizado a partir de seu vencimento até o efetivo pagamento, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação.
Ainda, condeno o réu ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais deferidas sobre o 13º salário, férias com adicional de 1/3 constitucional e descanso semanal remunerado (DSR), conforme dispõe a jurisprudência consolidada do STJ e do STF quanto à natureza alimentar das verbas remuneratórias principais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 355, inciso I, 485, VI, e 487, I, do CPC/2015: a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, por ausência superveniente de interesse de agir; b) julgo procedente o pedido referente a obrigação de pagar para condenar o Município de Colônia do Gurgueia/PI ao pagamento da quantia de R$ 11.409,16 (onze mil, quatrocentos e nove reais e dezesseis centavos), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação; c) condeno, ainda, o réu ao pagamento dos reflexos das referidas diferenças salariais sobre o 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e DSR.
Diante da sucumbência mínima e diante do princípio da causalidade, sem custas e honorários advocatícios a serem pagos pela autora.
Sem Custas, diante de isenção legal do ente público.
Honorários advocatícios a serem pagos pelo réu no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
04/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0001030-59.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CRISTIANO DIAS DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO Cristiano Dias de Carvalho ajuizou ação ordinária em face do Município de Colônia do Gurgueia/PI, alegando ser servidor público efetivo, aprovado em concurso público para o cargo de professor da rede municipal de ensino, sendo regido pelo Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 57/1997 (ID. 12228176, fls. 1-6 do PDF).
Sustentou que, embora estivesse lotado em jornada de dois turnos, foi remunerado, durante determinado período, com base em apenas um turno, o que teria gerado prejuízo financeiro.
Afirmou que a carga horária e remuneração foram posteriormente regularizadas, mas sem o pagamento das diferenças salariais retroativas ao período de descumprimento.
ID 33074453 Com base nesses fundamentos, formulou pedido de obrigação de fazer, para que o Município restabelecesse a jornada de dois turnos com a correspondente remuneração, e de obrigação de pagar, consistente no pagamento das diferenças remuneratórias entre maio de 2018 e a data da efetiva recomposição salarial, com os respectivos reflexos nas verbas trabalhistas (13º salário, férias acrescidas de 1/3 e DSR).
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.409,16 (onze mil, quatrocentos e nove reais e dezesseis centavos).
O réu foi regularmente citado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo decretada sua revelia, com fundamento no art. 344 do CPC mas sem aplicação do efeitos materiais da revelia. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, como ocorre no presente caso.
Inicialmente, confirmo os efeitos do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, observo que o próprio autor reconhece que a jornada de dois turnos e a correspondente remuneração já foram restabelecidas pela Administração Municipal.
Assim, encontra-se caracterizada a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, motivo pelo qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esse pedido, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
ID 33074453 No que se refere ao pedido de obrigação de pagar, o interesse de agir permanece hígido, uma vez que as diferenças remuneratórias retroativas não foram adimplidas.
A Lei Municipal nº 57/1997, rege a relação jurídica entre as partes e ampara a pretensão do autor.
O autor demonstrou, mediante documentos acostados, que exerceu jornada integral durante o período compreendido entre maio de 2018 e a efetiva recomposição salarial, sem a devida contraprestação correspondente.
Desse modo, entendo procedente o pedido de condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias no montante de R$ 11.409,16 (onze mil, quatrocentos e nove reais e dezesseis centavos), valor este que deverá ser devidamente atualizado a partir de seu vencimento até o efetivo pagamento, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação.
Ainda, condeno o réu ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais deferidas sobre o 13º salário, férias com adicional de 1/3 constitucional e descanso semanal remunerado (DSR), conforme dispõe a jurisprudência consolidada do STJ e do STF quanto à natureza alimentar das verbas remuneratórias principais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 355, inciso I, 485, VI, e 487, I, do CPC/2015: a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, por ausência superveniente de interesse de agir; b) julgo procedente o pedido referente a obrigação de pagar para condenar o Município de Colônia do Gurgueia/PI ao pagamento da quantia de R$ 11.409,16 (onze mil, quatrocentos e nove reais e dezesseis centavos), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação; c) condeno, ainda, o réu ao pagamento dos reflexos das referidas diferenças salariais sobre o 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e DSR.
Diante da sucumbência mínima e diante do princípio da causalidade, sem custas e honorários advocatícios a serem pagos pela autora.
Sem Custas, diante de isenção legal do ente público.
Honorários advocatícios a serem pagos pelo réu no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
24/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 07:42
Conclusos para julgamento
-
30/04/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANO DIAS DE CARVALHO em 29/04/2021 23:59.
-
04/04/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 18:27
Decretada a revelia
-
10/03/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 27/11/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 11:11
Distribuído por sorteio
-
29/09/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-29.
-
28/09/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2020 11:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/09/2020 11:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-05-14.
-
13/05/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2020 10:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 10:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/02/2019 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2019 09:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/02/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-02-15.
-
14/02/2019 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2019 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2019 13:56
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/02/2019 08:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 11:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/12/2018 11:11
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
18/12/2018 11:11
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801995-02.2024.8.18.0065
Furtuoso Epifanio
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2024 14:50
Processo nº 0803572-78.2021.8.18.0078
Rita Morais de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2021 16:48
Processo nº 0000341-15.2018.8.18.0100
Marcelo Pereira Neres
Municipio de Colonia do Gurgueia
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2018 07:56
Processo nº 0813000-87.2024.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Thyago Cardoso Aires
Advogado: Charles Adriano Amorim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2024 14:07
Processo nº 0813000-87.2024.8.18.0140
Gerlina da Silva Sousa
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Charles Adriano Amorim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2025 11:41