TJPI - 0802464-18.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802464-18.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: TEREZINHA ANDRADE CRUZ MELO APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMENTA: Direito do Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.
Empréstimo consignado.
Apresentação de contrato assinado por terceiro estranho à lide.
Ausência de comprovação da contratação e repasse de valores.
Súmula 18 do TJPI.
Danos morais in re ipsa.
Procedência da demanda.
Caso em exame: Apelação cível interposta por Terezinha Andrade Cruz Melo contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, movida contra Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Questão em discussão: I – Validade do contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira.
II – Existência de danos morais decorrentes da cobrança indevida.
III – Devolução em dobro dos valores descontados.
IV – Inversão da condenação por litigância de má-fé.
Razões de decidir: 1.
Verifica-se que o contrato acostado aos autos refere-se a pessoa diversa da autora, não se comprovando a contratação regular. 2.
A ausência de prova do repasse de valores à parte autora enseja a nulidade da avença, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos da Súmula 18 do TJPI e do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Configurados os danos morais in re ipsa, fixando-se o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo e tese: Recurso provido.
Sentença reformada para declarar a inexistência do contrato, determinar o cancelamento dos descontos e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Tese firmada: 1.
A ausência de comprovação da regular contratação e da transferência de valores ao consumidor impõe a declaração de nulidade da avença. 2.
A cobrança indevida de valores caracteriza dano moral presumido (in re ipsa).
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZINHA ANDRADE CRUZ MELO contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por Danos Morais e repetição de indébito ajuizada em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Na sentença (ID 15830171), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda.
Nas razões recursais (ID. 15830176), o apelante sustenta invalidade da contratação, por não estar assinado o contrato anexado aos autos, além da ausência do comprovante de transferência dos valores em favor da autora.
Aduz restar configurado a presença de danos morais e materiais.
Requereu o afastamento da da condenação em litigância de má-fé, assim como o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID 15830180), o banco apelado sustenta a legalidade do negócio jurídico.
Alega ter apresentado comprovante de repasse dos valores contratados.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o desprovimento do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão versa sobre a existência de contratação e repasse, pela instituição bancária, dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Constata-se que o contrato de empréstimo consignado acostado aos autos pela instituição financeira não se refere à parte autora da demanda, mas sim a terceiro estranho à lide.
A análise do documento revela que os dados pessoais constantes no instrumento não correspondem àqueles da requerente, o que impede o reconhecimento da validade da contratação no âmbito desta relação jurídica específica.
Assim, a apresentação de contrato firmado por pessoa diversa evidencia a ausência de comprovação da existência de relação contratual válida entre as partes litigantes.
A instituição financeira, ao deixar de juntar instrumento celebrado com a autora, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da operação, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da suposta contratação e, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente.
Cabe registrar que o recorrido acostou aos autos cópia do TED (ID 15830111), todavia, não é possível verificar se tal valor foi devidamente transferido à parte autora, uma vez que o número da conta bancária existente no contrato é de pessoa estranha à lide.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 232160236 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15%, sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
12/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:26
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:22
Desentranhado o documento
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25/07/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 22:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 07:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 12:34
Desentranhado o documento
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06/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 14:30
Juntada de contrafé eletrônica
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23/08/2022 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:44
Conclusos para despacho
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22/08/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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