TJPI - 0805750-88.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 04:18
Juntada de Certidão de custas
-
29/06/2025 07:04
Juntada de Certidão de custas
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805750-88.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO CARMO SILVA em face de BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados.
A autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e de pouca instrução, sendo beneficiária de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência junto à previdência social. (NB: 165.503.990-0).
Informa que, há algum tempo notou que não estava recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsou a obter o extrato do referido benefício (EM ANEXO), quando fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), oriundo de um suposto contrato de empréstimo por consignação (contrato nº 409163261).
Disse que não reconhece a validade do referido empréstimo, visto nunca ter contratado ou autorizado a contratação, bem como ter sido beneficiada da referida quantia. protocolou reclamação junto ao PROCON (protocolo nº 23.03.0019.001.00069-3), requisitando cópia do contrato e comprovante de pagamento do valor referente ao suposto empréstimo, não sendo juntado nenhuma documentação que fora solicitada.
Requer a procedência da ação e em consequência seja declarado inexistente o contrato realizado sem seu consentimento, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Determinada a emenda da inicial em ID nº 50496049.
Sentença de indeferimento da inicial em ID nº 56141373.
A parte autora interpôs recurso de apelação em ID nº 58688917.
Em sede de julgamento do recurso a respectiva sentença foi anulada , determinando o regular prosseguimento do feito, conforme ID nº 71064812.
O banco requerido apresentou contestação de forma espontânea (ID nº 71668411) alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, a validade da contratação.
Ao final, requer a improcedência da ação. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos.
O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
MÉRITO O ponto controverso da questão reside em verificar se houve a contratação do empréstimo consignado, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento.
Afirma o autor que nunca celebrou contrato de empréstimo com o réu, o qual por sua vez, sustentou que os contratos teriam sido realizados pelo autor, sem, entretanto, trazer prova inequívoca de sua manifestação de vontade favorável à contratação dos empréstimos.
O requerido informa que trata-se de um contrato firmado por meio de eletrônico, sendo que esta modalidade é realizada sem assinatura física do contrato.
Ainda que válida a contratação por meio eletrônico, ausente nos autos a comprovação de contratação do serviço pelo cliente, impõe-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao réu, ante a alegação de desconhecimento dos contratos pelo cliente, fazer a prova de que efetivamente houve a celebração dos referidos instrumentos de empréstimo pelo autor. É certo que o banco recorrido trouxe cópia do contrato de empréstimo acompanhada da fotografia da autora e da cópia do respectivo documento de identidade, inexistindo alegação de que a pessoa retratada não seja a pessoa do recorrente.
Entretanto, tal procedimento não é suficiente para comprovar a expressa manifestação de vontade da autora no caso em apreço, pois, ainda que a assinatura eletrônica por meio de biometria facial seja autorizada pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200/2001, “não há como se desconsiderar a parte final de referido dispositivo legal que é claro ao condicionar tal reconhecimento com a expressão “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
A autora, no caso, vem justamente afirmar não ter realizado a operação e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação integram os pontos controvertidos na presente demanda” (TJSP, Apelação Cível nº 1001855-46.2020.8.26.0438, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Hélio Nogueira, j. 26.03.2021).
Desse modo, não ficou comprovada a existência de contratação válida e subsequente legitimidade dos descontos no benefício previdenciário do recorrente, pois a assinatura por biometria facial não se demonstra válida no presente caso, ao que se acrescenta a ausência de informações acerca da origem do contrato, o que autoriza a conclusão de que houve fraude na contratação.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé – Inconformismo do autor – Refinanciamentos de empréstimos consignados por meio de assinatura digital (biometria facial) – Falta de comprovação da existência dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos – Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto – Indícios de fraude na contratação – Valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco recorrido, na forma simples – Dano moral configurado – Descabimento da condenação por litigância de má-fé – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10084409620218260077 SP 1008440-96.2021.8.26.0077, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) Diante dessa situação, é imperiosa a declaração da nulidade do empréstimo consignado realizado em nome do autor, com a restituição em dobro dos valores pagos por ele, em razão da aplicação do instituto da repetição de indébito do art. 42, CDC.
Portanto, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência de contrato válido, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto.
Ressalto que, do valor final da devolução, deverá ser diminuída a quantia de R$ 15.595,59 (quinze mil e quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos) efetivamente depositada na conta do autor, conforme TED de ID nº 71668415, advindo do contrato discutido nos autos que já foi declarado inexistente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO BANCÁRIO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO EIM-PROVIDO. 1.
Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) Do exposto, merece guarida o pleito inicial.
DANO MORAL Extrai-se dos autos que a autora é uma senhora de idade que retira do benefício mensal de apenas um salário-mínimo para a sua subsistência.
Ameaçar o direito à sobrevivência digna de uma pessoa constitui dano moral por excelência, mediante ofensa a direitos da personalidade, e encontra amparo no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constituindo um dos fundamentos da república.
Em tais situações os danos morais se presumem, verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou.
Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo.
Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao sujeito lesado, bem como o número de parcelas descontadas arbitro o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação do dano moral a ser pago a autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora MARIA DO CARMO SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO BMG S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 409163261, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$ 15.595,59 (quinze mil e quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos); c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 24 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
18/02/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:00
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
18/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:08
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO SILVA - CPF: *23.***.*83-00 (APELANTE) e provido
-
19/12/2024 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/11/2024 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/11/2024 10:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 10:42
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2024 09:35
Conclusos para o Relator
-
20/09/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803186-22.2022.8.18.0140
Helio de Paula Moraes da Silva
Conexao Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Hemington Leite Frazao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2022 21:15
Processo nº 0807274-68.2024.8.18.0032
Manoel Francisco da Silva
Banco Pan
Advogado: Julio Cesar Sales de Barros
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2025 12:45
Processo nº 0839153-94.2023.8.18.0140
Esmeralda Vieira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0802244-79.2022.8.18.0078
Olinda Maria Soares da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2022 15:23
Processo nº 0804992-75.2024.8.18.0123
Luiz do Nascimento Melo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Victor de Souza Arrais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 08:46