TJPI - 0755424-37.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ALCIRENE LIMA DOS SANTOS SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0755424-37.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: ALCIRENE LIMA DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ALCIRENE LIMA DOS SANTOS, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais distribuída no Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, ajuizada pelo ora Agravante, em desfavor do e BANCO PAN S.A., ora agravado.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão, objeto do presente recurso, determina a emenda da inicial para que seja apresentado comprovante de extrato bancário, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência.
Colaciono o entendimento firmado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais no 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL No 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022)” Tendo em vista que a decisão agravada determina a complementação da inicial sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito, o recurso cabível no caso seria Apelação Cível, na forma do art. 331, do CPC.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (artigo 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. -
29/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:43
Não conhecido o recurso de ALCIRENE LIMA DOS SANTOS SILVA - CPF: *09.***.*66-03 (AGRAVANTE)
-
26/04/2025 23:05
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
26/04/2025 16:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800040-62.2022.8.18.0078
Maria Lima de Sousa
Banco Pan
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/01/2022 15:46
Processo nº 0800040-62.2022.8.18.0078
Maria Lima de Sousa
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2022 16:46
Processo nº 0800929-12.2025.8.18.0013
Hellen Thanize de Oliveira Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Victoria Beatriz Lopes de Santana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2025 11:34
Processo nº 0801452-56.2024.8.18.0046
Maria Jose Alves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2024 10:54
Processo nº 0801452-56.2024.8.18.0046
Maria Jose Alves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 13:43