TJPI - 0804235-61.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:51
Decorrido prazo de EDIFICIO PARK RIO SOL RESIDENCE em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804235-61.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO PARK RIO SOL RESIDENCE EXECUTADO: MARIVALDO BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação, protocolado em ID nº 72622165.
A parte exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência do executado para a homologação da desistência conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95.
Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência (ID nº 72622165) e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc.
VIII e art. 775, caput, do CPC, em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Em tempo, determino o cancelamento das medidas executivas restritivas que foram procedidas neste feito em face da parte executada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
29/05/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:23
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/10/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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