TJPI - 0801234-19.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:36
Decorrido prazo de GLEYSON MOURA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:36
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801234-19.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GLEYSON MOURA DOS SANTOS REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A SENTENÇA Dispensado os demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se faz mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal, onde preceitua que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, a inversão do ônus da prova.
O cerne da questão refere-se à legitimidade da(s) cobrança(s) perpetradas pela concessionária, que culminou no corte do abastecimento de gás na unidade consumidora da parte requerente.
Dos autos extrai-se que o abastecimento de gás na residência da parte autora foi suspenso na data de 21/01/2025, em razão da inadimplência do débito referente a 11/2024, com aviso ao usuário no boleto (ID – 74144338) da possibilidade de suspensão do serviço, além da notificação do débito em aberto no boleto de 01/2025 (ID – 74144338).
Ressalta-se que a parte autora não apresentou comprovante de pagamento apto a demonstrar a adimplência tempestiva da fatura acima mencionada, referente a 11/2024 e, diferente do que narra na sua peça de ingresso, houve o aviso prévio da suspensão nos boletos acima correspondentes.
Destarte, na data do corte em questão, restou incontroverso que a requerente possuía débito inadimplido, apto a ensejar a suspensão do abastecimento de gás, pois se tratava de fatura de consumo mensal contemporânea à época dos fatos.
Ora, agiu a requerida no exercício regular de seu direito ao efetivar a suspensão dos serviços.
Logo, não há como classificar seu ato como ilícito, notadamente diante do notório atraso no adimplemento da fatura, o que confirma o cumprimento de dever de informação da ré.
Não configura conduta ilícita tampouco o dever de reparação a suspensão do fornecimento de serviço essencial quando o corte ocorrer em face de fatura inadimplida atual (à época do corte), de forma que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe era devido, demonstrando, perante este Juízo, a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, CPC). É cediço que o dano moral é aquele que de alguma forma atinge direito de personalidade da vítima e no caso observado, não houve ofensa aos direitos e tampouco a dignidade da parte autora, nem mesmo se configura dano presumido, já que a conduta da requerida é amparada por norma, pois o serviço essencial foi suspenso em decorrência do não cumprimento da obrigação pelo consumidor.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Diante do exposto de fatos e fundamentos supracitados e com base no art. 487, inciso I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes da exordial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 04:13
Decorrido prazo de GLEYSON MOURA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:53
Juntada de ata da audiência
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15/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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15/04/2025 02:06
Decorrido prazo de GLEYSON MOURA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:21
Juntada de Petição de documentos
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14/04/2025 16:44
Juntada de Petição de documentos
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14/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/04/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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14/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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11/03/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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