TJPI - 0800795-56.2021.8.18.0067
1ª instância - Vara Unica de Piracuruca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:13
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:12
Juntada de Certidão de arquivamento
-
30/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:50
Expedição de Termo de Compromisso.
-
30/06/2025 08:16
Processo Reativado
-
30/06/2025 08:16
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:50
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800795-56.2021.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 02 ASSUNTO(S): [Nomeação] AUTOR: MILIANE DE MENESES SOUSA REU: FRANCICLEITON DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Miliane de Meneses Sousa promoveu ação de interdição em face de Francicleiton de Oliveira Sousa.
A inicial foi apresentada em 04/08/2021.
Decisão inicial em 16/08/2021.
Manifestação ministerial em 14/09/2021.
A parte autora acostou documentos em 23/05/2022.
Francisco Antonio de Sousa Filho apresentou pedido de substituição de curatela em 25/05/2022.
Contestação em 18/08/2022.
Nova manifestação ministerial em 14/09/2022.
Francisco Antonio de Sousa Filho juntou novos documentos em 09/02/2023, 01/03/2023 e 02/03/2023.
Estudo social em 16/10/2023.
Nova manifestação ministerial em 18/10/2023.
O requerido manifestou-se em 05/11/2023.
A autora manifestou-se em 09/11/2023.
Ata de audiência em 26/03/2024.
Nova manifestação ministerial em 09/04/2024.
A autora manifestou-se em 13/05/2024.
Decisão de saneamento em 22/05/2024.
Nomeou-se Francisco Antonio de Sousa Filho para exercer a curatela provisória do interditando.
Francisco Antonio de Sousa Filho juntou documentos em 23/05/2024.
Manifestação ministerial em 25/04/2025. É o breve relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Aduziu-se, em síntese, na inicial que a autora é irmã do requerido, a qual é dependente de seus cuidados, haja vista seu estado de saúde debilitado, necessitando de vigilância e tratamento.
Em análise à documentação acostada à inicial, há certidão de nascimento da parte autora – comprovando o vínculo familiar das partes -, bem como atestados médicos e ficha de atendimento junto ao CAPS local.
Em contestação, ventilou-se negativa legal do pedido formulado na inicial.
Francisco Antonio de Sousa Filho, na condição de irmão do interditando, apresentou pedido de substituição de curatela, uma vez que o requerido necessita de cuidados.
Acostou, em anexo, documentos pessoais.
Em virtude do pedido formulado pelo irmão do interditando, o membro ministerial requereu a elaboração de estudo social.
Francisco Antonio de Sousa Filho acostou requerimento de inscrição no programa CADÚnico e atestado médico aos autos.
Em leitura do estudo social, relatou-se que o requerido reside com seu irmão mais velho Francisco Antonio de Sousa Filho, o qual se encontrava desempregado à época, em uma casa alugada com condições suficientes à moradia de ambos.
Informou-se, ainda, que a mãe de ambos reside em casa próxima, ajudando com os cuidados do interditando.
A autora, em sua manifestação, limitou-se a reiterar os pedidos formulados na inicial.
Em audiência de entrevista, a autora e o inteditando estavam presentes, não tendo ele demonstrado entender onde estava, bem como não conseguindo responder às perguntas formuladas.
Em decisão de saneamento, nomeou-se Francisco Antonio de Sousa Filho para o exercer o encargo de curador provisório do requerido.
Francisco Antonio de Sousa Filho acostou comprovante de cadastro no programa CadÚnico, tendo se manifestado posteriormente pela inexistência de outras provas a serem produzidas.
O membro ministerial manifestou-se pela concessão de curatela definitiva do requerido ao seu irmão.
Pois bem.
A interdição representa um procedimento judicial de jurisdição voluntária através do qual se investiga e se declara a incapacidade de uma pessoa natural, que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 4.º do CC/2002, para o fim de ser assistida por curador, constituindo-se medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso.
No presente caso, o relatório social elaborado na residência do atual curador provisório, irmão do requerido, é suficiente para demonstrar a adequação e necessidade da curatela pretendida com a presente demanda, seja porque ele já desempenha o encargo, seja porque a pessoa a ser interditada necessita dos cuidados já fornecidos.
Frise-se, por oportuno, que há nos autos demonstração suficiente do vínculo familiar e afetivo de ambas as partes, os quais são irmãos, bem como que Francisco Antonio de Sousa Filho apresenta idoneidade física e mental para a execução do encargo, o que se vê através da juntada de atestado de saúde acostado em ID37585348.
Ademais, é mister ressaltar que o múnus atribuído ao curador pode ser removido ou substituído, havendo a apuração de qualquer irregularidade no seu exercício, conforme estabelecem os arts. 761 e 762, CPC, e o disposto no art. 12, item “4”, do Dec. nº 6.949/2009, que promulgou no Brasil a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro artigo 487, I do CPC, e DETERMINAR O EXERCÍCIO DA CURATELA DEFINITIVA de FRANCICLEITON DE OLIVEIRA SOUSA por seu irmão, FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA FILHO.
O(A) curador(a) nomeado(a) deverá se dirigir à Secretaria deste Fórum para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 759, I do CPC, ficando munido(a) de todos os poderes necessários para bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe foi atribuído, autorizando-o(a) a praticar apenas os atos patrimoniais e negociais em favor do(a) interditado(a), especialmente ficando apto(a) para requerer, receber e administrar benefícios previdenciários e assistenciais junto ao INSS (art. 85 da Lei n.º 13.146/2015).
Em observância ao disposto no § 3.º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicado por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.
Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade do interditado, bem como a presumida idoneidade do(a) curador(a), dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos do parágrafo único do art. 1.745, e do art.1.774, ambos do Código Civil.
Expeça-se TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA.
Serve a presente sentença como Mandado de Registro de Interdição, devendo constar que a inscrição, como também as anotações, far-se-ão mediante a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, como extensão dos efeitos da gratuidade deferida, com amparo no art. 98 e ss., do CPC.
Sem custas, ante gratuidade deferida, nos moldes dos arts. 98 e ss., do CPC.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e sem oposição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição PIRACURUCA-PI, 05 de maio de 2025.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito -
26/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:11
Expedição de Edital.
-
09/05/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCICLEITON DE OLIVEIRA SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:00
Expedição de Termo de Compromisso.
-
23/05/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:32
Outras Decisões
-
15/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:14
Audiência Entrevista realizada para 21/03/2024 09:10 Vara Única da Comarca de Piracuruca.
-
22/03/2024 05:21
Decorrido prazo de FRANCICLEITON DE OLIVEIRA SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:28
Decorrido prazo de FRANCICLEITON DE OLIVEIRA SOUSA em 11/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 12:25
Audiência Entrevista designada para 21/03/2024 09:10 Vara Única da Comarca de Piracuruca.
-
22/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 08:11
Decorrido prazo de MATHEUS DE MORAES ESCORCIO BRITO em 06/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:31
Expedição de .
-
13/09/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 09:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/03/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:05
Outras Decisões
-
03/07/2022 14:20
Decorrido prazo de MATHEUS DE MORAES ESCORCIO BRITO em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 12:18
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/05/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 01:08
Decorrido prazo de FRANCICLEITON DE OLIVEIRA SOUSA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:08
Decorrido prazo de FRANCICLEITON DE OLIVEIRA SOUSA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:08
Decorrido prazo de FRANCICLEITON DE OLIVEIRA SOUSA em 24/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 01:45
Decorrido prazo de MILIANE DE MENESES SOUSA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:45
Decorrido prazo de MILIANE DE MENESES SOUSA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:45
Decorrido prazo de MILIANE DE MENESES SOUSA em 09/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 08:22
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 08:11
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 01:18
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRACURUCA - PIAUI em 02/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 18:37
Juntada de Ofício
-
18/08/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 21:33
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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