TJPI - 0801643-05.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de custas
-
03/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
02/07/2025 07:05
Decorrido prazo de LF SOLUCOES DE ENSINO S/A em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801643-05.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento] AUTOR: INSTITUTO OPCAO DE ENSINO LTDA REU: LF SOLUCOES DE ENSINO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por INSTITUTO OPÇÃO DE ENSINO LTDA, em face de LF SOLUÇÕES DE ENSINO S.A., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que, por meio de contrato de fornecimento de material didático, firmado em 10/02/2023, ficou acordado que os pedidos seriam realizados pela plataforma Edify até 15/01/2024, sendo essa a responsabilidade da contratante.
Informa que, por conta da baixa adesão e da evasão escolar, não conseguiu formalizar as matrículas a tempo e, por consequência, não realizou qualquer solicitação de material didático no prazo estipulado.
Alega, ainda, que manteve contato com o representante da Requerida, informando expressamente a ausência de alunos matriculados em determinadas turmas, inclusive a impossibilidade de abertura de turma por ausência de professor.
Apesar disso, a Requerida procedeu ao envio unilateral de 86 kits de livros, gerando boleto de cobrança no valor de R$ 39.732,00, sob a justificativa de que, conforme cláusula contratual (Cláusula Segunda, item 2.1, alínea “d”), seria autorizada a proceder ao pedido em nome da contratante após expirado o prazo.
Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que autoriza o envio automático de materiais sem solicitação expressa.
Citada, a Requerida apresentou contestação sustentando a validade da cláusula contratual agindo em exercício regular do direito.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Realizada Audiência Una, a parte requerente requereu o depoimento pessoal da requerida e a parte requerida dispensou o depoimento pessoal da parte autora.
Em seguida, a parte requerente apresentou alegações finais escritas e a parte requerida apresentou alegações finais orais. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Em primeiro lugar, são inaplicáveis as disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor à situação fática descortinada nos presentes autos.
Isto por que: “A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo” (STJ 2º Seção, Resp 541.867, Rel. p. o AC.
Min.
Barros Monteiro, j. 10.11.04, deram provimento, quatro votos vencidos, DJU 16.5.05, p. 227).
Dito isso, passa a análise da questão de fundo.
A controvérsia cinge-se à análise da validade e razoabilidade da cláusula contratual que autoriza o envio automático de material didático após expirado o prazo de solicitação, bem como à existência de débito pela entrega dos kits não solicitados.
Consta dos autos o Instrumento Particular de Fornecimento de Material Didático firmado entre as partes, o qual previa o fornecimento de kits com base nas solicitações realizadas por meio de plataforma eletrônica, dentro de prazo específico.
Ocorre que não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha efetuado pedido formal de fornecimento de kits escolares para o ano letivo de 2024.
Ao contrário, os documentos juntados demonstram que, antes mesmo do fim do prazo contratual, a autora comunicou a inexistência de alunos matriculados suficientes e ausência de professor para atender a demanda, bem como sua impossibilidade de formular pedido naquele momento.
Ainda assim, a requerida promoveu o envio de 86 (oitenta e seis) kits, atribuindo à autora a responsabilidade pelo pagamento do valor integral do material, com base na cláusula 2.1, alínea “d”, do contrato.
Ao compulsar os autos, todavia, verifico que revela-se abusiva em sua execução, pois transfere unilateralmente à fornecedora o poder de realizar pedidos em nome da contratante, sem qualquer critério objetivo de quantidade, e à revelia da real necessidade da contratante, contrariando os princípios que regem a boa-fé e o equilíbrio contratual.
Assim, comprovado que a autora não realizou solicitação de material e inexistente comprovação de inadimplemento de obrigações essenciais por sua parte, a cobrança do valor de R$ 39.732,00 não encontra amparo jurídico, revelando-se abusiva.
Portanto, com base nos argumentos apresentados, impõe-se a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 39.732,00 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e dois reais) imputado à parte autora; b) Determinar que a requerida proceda à retirada dos 86 (oitenta e seis) kits de material didático enviados indevidamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de descarte ou destinação a instituição de ensino público; c) Determinar que à retirada se abstenha de de inserir o nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito – SPC, SERASA e CADIN sob pena de multa diária de R$ 200,00(duzentos reais) limitado ao valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO DO JECC DE VALENÇA DO PIAUÍ -
02/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801643-05.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento] AUTOR: INSTITUTO OPCAO DE ENSINO LTDA REU: LF SOLUCOES DE ENSINO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por INSTITUTO OPÇÃO DE ENSINO LTDA, em face de LF SOLUÇÕES DE ENSINO S.A., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que, por meio de contrato de fornecimento de material didático, firmado em 10/02/2023, ficou acordado que os pedidos seriam realizados pela plataforma Edify até 15/01/2024, sendo essa a responsabilidade da contratante.
Informa que, por conta da baixa adesão e da evasão escolar, não conseguiu formalizar as matrículas a tempo e, por consequência, não realizou qualquer solicitação de material didático no prazo estipulado.
Alega, ainda, que manteve contato com o representante da Requerida, informando expressamente a ausência de alunos matriculados em determinadas turmas, inclusive a impossibilidade de abertura de turma por ausência de professor.
Apesar disso, a Requerida procedeu ao envio unilateral de 86 kits de livros, gerando boleto de cobrança no valor de R$ 39.732,00, sob a justificativa de que, conforme cláusula contratual (Cláusula Segunda, item 2.1, alínea “d”), seria autorizada a proceder ao pedido em nome da contratante após expirado o prazo.
Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que autoriza o envio automático de materiais sem solicitação expressa.
Citada, a Requerida apresentou contestação sustentando a validade da cláusula contratual agindo em exercício regular do direito.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Realizada Audiência Una, a parte requerente requereu o depoimento pessoal da requerida e a parte requerida dispensou o depoimento pessoal da parte autora.
Em seguida, a parte requerente apresentou alegações finais escritas e a parte requerida apresentou alegações finais orais. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Em primeiro lugar, são inaplicáveis as disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor à situação fática descortinada nos presentes autos.
Isto por que: “A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo” (STJ 2º Seção, Resp 541.867, Rel. p. o AC.
Min.
Barros Monteiro, j. 10.11.04, deram provimento, quatro votos vencidos, DJU 16.5.05, p. 227).
Dito isso, passa a análise da questão de fundo.
A controvérsia cinge-se à análise da validade e razoabilidade da cláusula contratual que autoriza o envio automático de material didático após expirado o prazo de solicitação, bem como à existência de débito pela entrega dos kits não solicitados.
Consta dos autos o Instrumento Particular de Fornecimento de Material Didático firmado entre as partes, o qual previa o fornecimento de kits com base nas solicitações realizadas por meio de plataforma eletrônica, dentro de prazo específico.
Ocorre que não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha efetuado pedido formal de fornecimento de kits escolares para o ano letivo de 2024.
Ao contrário, os documentos juntados demonstram que, antes mesmo do fim do prazo contratual, a autora comunicou a inexistência de alunos matriculados suficientes e ausência de professor para atender a demanda, bem como sua impossibilidade de formular pedido naquele momento.
Ainda assim, a requerida promoveu o envio de 86 (oitenta e seis) kits, atribuindo à autora a responsabilidade pelo pagamento do valor integral do material, com base na cláusula 2.1, alínea “d”, do contrato.
Ao compulsar os autos, todavia, verifico que revela-se abusiva em sua execução, pois transfere unilateralmente à fornecedora o poder de realizar pedidos em nome da contratante, sem qualquer critério objetivo de quantidade, e à revelia da real necessidade da contratante, contrariando os princípios que regem a boa-fé e o equilíbrio contratual.
Assim, comprovado que a autora não realizou solicitação de material e inexistente comprovação de inadimplemento de obrigações essenciais por sua parte, a cobrança do valor de R$ 39.732,00 não encontra amparo jurídico, revelando-se abusiva.
Portanto, com base nos argumentos apresentados, impõe-se a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 39.732,00 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e dois reais) imputado à parte autora; b) Determinar que a requerida proceda à retirada dos 86 (oitenta e seis) kits de material didático enviados indevidamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de descarte ou destinação a instituição de ensino público; c) Determinar que à retirada se abstenha de de inserir o nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito – SPC, SERASA e CADIN sob pena de multa diária de R$ 200,00(duzentos reais) limitado ao valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO DO JECC DE VALENÇA DO PIAUÍ -
26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:34
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 11:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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03/02/2025 10:34
Juntada de Petição de documentos
-
03/02/2025 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 11:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
16/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 22/07/2024 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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22/07/2024 08:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/07/2024 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2024 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
17/05/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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