TJPI - 0755650-42.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de LAIRES BODANESE JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:28
Juntada de petição
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29/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0755650-42.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AGRAVANTE: LAIRES BODANESE JUNIOR AGRAVADO: JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LAIRES BODANESE JUNIOR contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0800538-77.2019.8.18.0042), ajuizada por JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL.
Na referida decisão (ID. 24732317), o magistrado a quo indeferiu os pedidos formulados na exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “A excipiente alega que o exequente ingressou com a ação no último dia do prazo prescricional e que a interrupção da prescrição ocorreu somente com o recolhimento das custas, determinada por este Juízo.
Dessa forma, a pretensão executória estaria prescrita.
O curso do prazo prescricional é interrompido, em conformidade com a regra inserta no art. 240 do Código Civil , por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, retroagindo à data de propositura da ação ( CPC , art. 240 , § 1º ) e reiniciando a partir do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interrompeu ( CC , art. 202 , parágrafo único ).
Dessa forma, considerando que houve despacho determinando a citação, seus efeitos retroagiram à data de ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na exceção de pré-executividade”.
Nas razões recursais (ID. 24731010), o agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Afirma que os efeitos da interrupção da prescrição, embora retroajam à data da propositura da ação, somente são produzidos pelo ato judicial que determina a citação.
Alega que, no caso, a petição inicial somente reuniu condições de desenvolvimento válido e regular do processo na data de 26/07/2021, quando ocorreu o devido recolhimento das custas processuais, porém, após ter sido operada a prescrição.
Requer, liminarmente, a suspensão dos atos executórios.
II.
FUNDAMENTO Do exame inicial de admissibilidade recursal Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Do pedido de efeito suspensivo Conforme os arts. 995 e 1.019 do CPC, para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento (efeito suspensivo ou antecipação de tutela), é necessário que estejam presentes 02 (dois) requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso; b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se, na origem, de Ação de Execução pautada em contrato particular de compra e venda, em que o excipiente se comprometeu em entregar o montante de 4.000 (quatro mil) sacas de soja de 60kg (sessenta quilos), até a data de 30/06/2014.
No caso, o executado (agravante) apresentou exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a pretensão estaria prescrita, o qual não foi acolhido pelo magistrado a quo.
Irresignado, o executado (agravante) interpôs o presente recurso.
Pois bem.
A demanda originária foi ajuizada em 30/06/2019 (ID. 5496315) pelo agravado, com o objetivo de obter a entrega de coisa incerta (4.000 sacas de soja de 60 kg, padrão comercial) e indenização pelos danos materiais.
Após a distribuição, por meio de despacho (ID. (ID. 5688869), o Juízo de 1º Grau determinou que o exequente (agravado) comprovasse a alegada hipossuficiência, como condição para a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça Apresentada a documentação respectiva, o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas processais (ID. 17790916), as quais somente foram recolhidas em 26/07/2021, ou seja, após o decurso do prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Dessa forma, considerando que a retroatividade prevista no art. 240, § 1º, do CPC, somente se opera a partir do momento em que a petição inicial se torna apta para apreciação, o que, na hipótese, somente ocorreu após o transcurso do prazo prescricional, verifica-se, a priori, a probabilidade do direito da autora.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. 2.
O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.235.620/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023) Contudo, não vislumbro perigo da demora a fundamentar a atribuição de efeito suspensivo ao instrumental, porquanto, tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se evidenciando prejuízo existente e tangível ao agravante, neste momento processual.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO .
ILAÇÕES E BOATOS ACERCA DA VENDA DE IMÓVEIS PELA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC).
PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO .
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". ( AgInt no TP n. 1 .477/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/8/2018) 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na HDE: 6563 EX 2022/0071871-0, Relator.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/11/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) Por conseguinte, não preenchidos cumulativamente os requisitos previstos no art. 995 do CPC, impõe-se o indeferimento da medida liminar pleiteada.
III.
DECIDO Com base nessas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Oficie-se ao magistrado a quo para ciência desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
27/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:14
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 16:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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