TJPI - 0800694-03.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:27
Baixa Definitiva
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30/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 16:27
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 16:27
Expedição de Acórdão.
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27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de IZABEL PEREIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800694-03.2024.8.18.0103 APELANTE: IZABEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob alegação de inépcia da inicial por suposta incompatibilidade entre os pedidos de inexistência e nulidade do contrato.
II.
Questão em discussão: (i) Possibilidade de formulação de pedidos sucessivos de inexistência e nulidade de negócio jurídico, nos termos do art. 327 do CPC/2015. (ii) Necessidade de produção de prova para o regular julgamento do mérito. (iii) Aplicação dos princípios do contraditório, ampla defesa e efetividade do processo.
III.
Razões de decidir: A cumulação de pedidos sucessivos, em caráter alternativo ou subsidiário, é admitida pelo art. 327 do CPC/2015, especialmente quando há dúvida sobre os fatos constitutivos do direito do autor.
Não há incompatibilidade lógica entre o pedido de declaração de inexistência do contrato e, subsidiariamente, sua nulidade absoluta.
A ausência de instrução processual adequada impede o julgamento imediato do mérito pela instância recursal, não estando configurada a causa madura (art. 1.013, §3º, CPC/2015).
Imprescindível a produção de provas documentais, testemunhais e, eventualmente, periciais (grafotécnica), diante da alegação de analfabetismo e irregularidade da contratação.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para o regular prosseguimento do feito, com instrução probatória.
Tese jurídica: Admite-se a formulação de pedidos sucessivos de inexistência e nulidade de negócio jurídico, cabendo instrução probatória quando necessária à apuração dos fatos, sem configuração de inépcia da inicial.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Izabel Pereira da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A.
A autora, pessoa idosa e analfabeta, narrou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter celebrado.
Subsidiariamente, alegou que, mesmo na hipótese da existência do contrato, este seria nulo por não ter observado as formalidades legais obrigatórias para a contratação por analfabeto, exigindo-se instrumento público ou assinatura a rogo com testemunhas.
A inicial pleiteou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição bancária na devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
O MM.
Juiz de Direito da Comarca de Matias Olímpio, acolhendo a preliminar de inépcia da petição inicial, extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entender que houve incompatibilidade entre os pedidos de inexistência e nulidade do negócio jurídico.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a cumulação de pedidos alternativos é expressamente autorizada pelo artigo 327 do CPC/2015, sendo perfeitamente possível a formulação de pedidos de inexistência ou nulidade, de forma sucessiva, diante da dúvida sobre a formação do contrato.
Requereu, ao final, a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito com instrução probatória adequada ou, sucessivamente, a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do banco apelado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que foi concedida, em sentença, tutela provisória, consoante dispõe o art. 1.012, §1º, V, do CPC.
A controvérsia central reside na possibilidade de formulação de pedidos alternativos ou subsidiários de inexistência e nulidade de negócio jurídico no âmbito de ação consumerista ajuizada por pessoa analfabeta e vulnerável.
Nos termos do artigo 327 do CPC/2015, é plenamente lícita a formulação de pedidos em caráter sucessivo ou alternativo, especialmente em hipóteses de incerteza sobre fatos constitutivos do direito do autor: Art. 327, CPC/2015: "É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do pedido principal ou do subsidiário." No caso concreto, a autora busca, inicialmente, a declaração de inexistência do contrato, e, subsidiariamente, sua nulidade absoluta, diante da inobservância das formalidades legais exigidas para analfabetos (arts. 215 e 595 do Código Civil).
Não há, pois, incompatibilidade entre os pedidos formulados, razão pela qual a extinção do feito por inépcia da inicial é medida que viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e da efetividade do processo.
Contudo, não se trata de causa madura nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC/2015, pois o feito sequer teve instrução processual adequada. É necessária a produção de prova documental, eventualmente testemunhal, e, caso necessário, prova pericial (especialmente perícia grafotécnica), para aferição da alegação de analfabetismo e da regularidade ou não da contratação.
Assim, não é possível o imediato julgamento de mérito por este Tribunal, impondo-se o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito e posterior julgamento.
Portanto, a sentença deve ser anulada, possibilitando-se a regular instrução do processo e o efetivo exame do mérito, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para: a) Anular a sentença de extinção sem resolução de mérito; b) Determinar o retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento da demanda, vedado o julgamento imediato por ausência de causa madura. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
30/05/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:21
Conhecido o recurso de IZABEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*00-75 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 13:18
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:18
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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