TJPI - 0701092-33.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:42
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:27
Juntada de manifestação
-
29/07/2025 10:25
Juntada de manifestação
-
28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0701092-33.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO LUIS MARTINS FERREIRA, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ANTONIO LUIS MARTINS FERREIRA, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
25/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:46
Expedição de expediente.
-
25/07/2025 16:46
Outras Decisões
-
25/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0701092-33.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO LUIS MARTINS FERREIRA, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 29 de maio de 2025.
MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
29/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:34
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 09:49
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 19:23
Juntada de petição
-
26/10/2024 15:28
Juntada de petição
-
25/10/2024 12:06
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 08:43
Juntada de comprovante
-
16/07/2024 03:46
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:08
Expedição de incompetência.
-
21/06/2024 10:08
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
13/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 03:03
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 03:03
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:34
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 14:25
Juntada de memória de cálculo
-
25/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:32
Outras Decisões
-
06/12/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:35
Juntada de Petição de outras peças
-
19/09/2023 04:07
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:19
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 11:45
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 10:29
Expedição de incompetência.
-
04/08/2023 10:29
Outras Decisões
-
01/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS MARTINS FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:10
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:10
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:10
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:10
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 09:55
Expedição de intimação.
-
04/07/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:02
Juntada de comprovante
-
09/11/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS MARTINS FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 00:11
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:08
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:36
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:35
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:35
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:35
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS MARTINS FERREIRA em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:35
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:37
Expedição de incompetência.
-
20/10/2022 13:37
Outras Decisões
-
20/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:54
Expedição de intimação.
-
28/09/2022 16:37
Juntada de memória de cálculo
-
22/08/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 12:55
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 08/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 10:33
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 10:33
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS MARTINS FERREIRA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:01
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:34
Expedição de intimação.
-
28/06/2022 11:28
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 10:22
Expedição de incompetência.
-
24/06/2022 10:22
Outras Decisões
-
23/06/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS MARTINS FERREIRA em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:11
Expedição de incompetência.
-
05/04/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 21:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2019 14:05
Expedição de intimação.
-
17/05/2019 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 12:41
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
04/02/2019 14:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805115-87.2023.8.18.0065
Joao Pereira Brito
Banco Pan
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 09:51
Processo nº 0803968-07.2023.8.18.0039
Maria de Jesus Carvalho
Municipio de Barras
Advogado: Thiago Rego Oliveira Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2023 09:39
Processo nº 0803968-07.2023.8.18.0039
Municipio de Barras
Fernanda Maria de Carvalho Rocha
Advogado: Thiago Rego Oliveira Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 08:23
Processo nº 0801344-88.2024.8.18.0155
Jose Francisco da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Angelina de Brito Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2024 10:39
Processo nº 0800669-67.2025.8.18.0066
Barbara Ricardina do Nascimento e Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jamuel Francisco da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 10:04