TJPI - 0015893-51.2005.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:23
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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02/07/2025 06:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SUCESSO SA em 23/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015893-51.2005.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: CONSTRUTORA SUCESSO SA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se AÇÃO ANULATÓRIA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por CONSTRUTORA SUCESSO S/A em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificado nos autos.
Afirma a Requerente que firmou contrato com o Governo do Maranhão, por meio do edital de licitação nº 37/97CPL lot. 01, realizado pelo Estado do Maranhão para realizar obra de pavimentação da BR- 226, no trecho compreendido entre Barra do Corda/ Grajaú/ Porto Franco e, em contrapartida, necessitaria apresentar uma garantia, conforme a Lei de Licitações e, assim, expediu uma carta fiança nº 97-1025 no valor de R$ 224.003,78 (duzentos e vinte e quatro mil três reais e setenta e oito centavos), com prazo validade de 270 dias, iniciando a contagem no dia de emissão da carta (05/05/1997) e término em 30/01/1998.
Aduz ainda que, antes do término do prazo, fora expedido aditivo da carta fiança no valor de R$ 261.875,95 (duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e, afirma que ao concluir a obra, a Requerente tentou devolver a carta fiança, porém o Requerido recusou-se a receber, bem como se recusaram a receber as declarações de conclusão de obra, emitidas pelo Governo do Estado do Maranhão e, permaneceu realizando os descontos no valor de 6% de comissão, este que era calculado sobre o valor afiançado.
Por fim, asseverou que o Requerido procedeu com a anotação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, mesmo tendo o Requerido buscado solucionar o litígio de forma amigável e, finalizando, requereu a condenação do requerido em dano material e moral.
Com a inicial vieram os documentos .
Intimada, o Requerido apresentou contestação, sustentando a legalidade do desconto, bem como afirma que o Requerente não demonstrou, em sua peça exordial, que a atitude do Requerido ocasionou abalo moral Em desfecho requereu a improcedência total dos pleitos requeridos na peça de ingresso, a condenação da autora em custas e honorários advocatícios, em seu grau máximo.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É, resumidamente, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar, e, a questão discutida nos autos não depende da produção de prova, pois é unicamente de direito, autorizando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.
Assim, na presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito.
Verifica-se que pretende a autora a anulação do débito que lhe é atribuído pelo Banco Requerido, questionando a cobrança de taxa de corretagem no valor de 6% sobre o valor da carta fiança.
Cumpre consignar que o litígio decorre de relação cambial acessória, não sendo regida pelo código de defesa do consumidor.
Necessário, portanto, que nas demandas geradas pelas relações decorrentes dos contratos de fornecimento de serviços públicos, se faça demonstrar a necessidade da apresentação de garantia, conforme a lei de 8.666/93, lei que regia a relação à época da licitação .
Nesse sentido, considera-se a legitimidade da carta fiança entre as partes, porém a mesma se extingue com o cumprimento da obrigação, não se fazendo mais necessário, no caso em epígrafe, após o encerramento da obrigação principal, que seria a conclusão da obra de pavimentação e liberação do contratado.
Com efeito, tem-se que a pretensão em que se funda a presente ação de anulação do débito exige que a verificação da legalidade da cobrança de taxa de corretagem após a conclusão da carta objurgada.
Nesse sentido, verifica-se nos autos que a construtora requerente cumpriu com sua obrigação, conforme certidão expedida pelo Governo do Maranhão, este responsável por realizar o procedimento licitatório, bem como certificar a conclusão do objeto.
Nesse contexto, analisando o conjunto fático dos autos, percebo que a cobrança da referida cláusula de corretagem é ilegal, não sendo demonstrado a exigibilidade da referida cobrança após o termo contratado, contrariando o princípio da razoabilidade e da boa-fé por parte do Requerido, devendo esta cláusula ser anulada.
Danos materiais Tenho que para a configuração do dano material resta imprescindível a demonstração dos prejuízos.
Segundo a teoria da culpa - também chamada de subjetiva - adotada pelo Código Civil vigente no artigo 186, para que haja o dever de indenizar necessário se faz a presença de quatro requisitos: a) ação ou omissão do agente; b) a culpa do agente; c) a relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.
Assim, cabia a autora/vítima provar o dano, bem como que o mesmo decorreu de um ato ou de uma omissão culposa praticada pelo réu, ônus que não se desincumbiu nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.
No caso dos autos, o prejuízo de ordem material fora comprovado, tendo em vista que o Requerido deverá restituir para o Requerente todo o valor despendido que, sejam provenientes da cobrança da taxa de corretagem e, da comissão de caução, após a conclusão e devido recebimento da notificação de finalização da obra, deverão ser restituídos de forma simples.
Passo a analisar a incidência dos danos morais No que concerne ao dano moral, sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ.
Importante ter-se sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger (cf. voto do Min.
Athos Carneiro, no REsp nº 1.604-SP, RSTJ 33/521).
Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar: "um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (aut cit., "Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., pág. 235).
E acrescenta: "na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização..." (Caio Mário, ob. cit., pág. 316).
Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles que caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11 do CC/2002).
A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra objetiva e subjetiva, à integridade física e psicológica.
No caso vertente, o sofrimento da autora, restou consolidado mormente considerando que a requerida afirma que a autora seria devedora de uma operação que não mais existia, procedendo a Requerida com a inscrição do nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes, afetando assim a reputação da Autora.
Por conseguinte, segundo o nosso ordenamento jurídico e entendimentos jurisprudenciais, pessoas jurídicas são passíveis de receber dano moral, tendo em vista que as mesmas são passíveis de terem sua reputação ferida, conforme jurisprudência a qual transcrevo abaixo: INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de danos morais, considerados estes como violadores de sua honra objetiva. [...]" (REsp 177995 SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/1998, DJ 09/11/1998, p. 114) Comprovado o dano e a responsabilidade da ré, resta estabelecer o quantum indenizatório.
Para tanto, levo em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No melhor dizer da doutrina, tem-se o ensinamento de Maria Helena Diniz para a qual o: "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoas física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. (...) O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão por eles sofridos".
Sedimentando tal entendimento, resta aquilatar o quantum indenizatório.
O Código Civil estabelece no art. 944, que a indenização se mede pela extensão do dano; ocorre que a vida não tem preço, porém o sofrimento causado aos mais próximos da vítima deve ser amenizado, o que torna viável a indenização.
A questão do valor da indenização é altamente subjetiva, haja vista a ausência de critérios legais rígidos para o arbitramento do quantum.
Nesse escopo, doutrina e jurisprudência têm construído paradigmas materiais, pautados pelo equilíbrio.
O pagamento deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido.
E, de outro lado, de significar para o ofensor um efeito pedagógico, no sentido de inibir reiteração de fatos similares no futuro.
Igualmente, na fixação do quantum, importante avaliar a natureza da falta cometida, a eventual contribuição da vítima e a condição das partes.
O valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também não pode ser inexpressivo, a tornar-se insignificante.
Insta salientar que o valor a ser estipulado não tem por escopo mensurar pecuniariamente o valor do abalo moral, portanto esta possui caráter inestimável e insubstituível.
A propósito: "CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PRESSUPOSTOS FÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7-STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 - Aferir a existência de provas suficientes para embasar condenação por danos morais demanda revolvimento do material fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a violação ao art. 1.060 do Código Civil de 1.916, no óbice da súmula 7-STJ. 2 - Admite o STJ a redução do quantum indenizatório, quando se mostrar desarrazoado, o que não sucede na espécie, em que houve morte decorrente de acidente de trânsito, dado que as Quarta e Terceira Turmas desta Corte têm fixado a indenização por danos morais no valor equivalente a quinhentos salários mínimos, conforme vários julgados. 3 - Os juros moratórios, no caso de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, possuem como termo inicial a data do sinistro. 4 - Nos casos de danos morais, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor definitivo da indenização, ou seja, in casu, a partir da decisão proferida pelo Tribunal de origem. 5 - Há sucumbência recíproca, uma vez que as autoras lograram êxito apenas no que se refere ao pedido de indenização por danos morais em valor inferior ao requerido na inicial, sucumbindo na pretensão referente aos danos materiais e às despesas de funeral. 6 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp nº 773.075/RJ.
Rel.: Min.
Fernando Gonçalves.
Quarta Turma.
Julgado em 27.9.2005.
DJ.: 17.10.2005, p. 315).
Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica da ofensora, arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a indenização por danos morais, a ser revertida em favor da autora. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima e na quota ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC, para: Anular a cláusula item “d”; Condenar a requerida a pagar ao autor, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795) desde a citação; Condenar o Requerido a restituir, de forma simples, o valor de R$58.303,44 (cinquenta e oito mil, trezentos e três reais e quarenta e quatro centavos) à época, com correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Ambos a contar do arbitramento. .
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do advogado da autora, que ora fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta a natureza da lide e o valor da causa exorbitante declarado na peça de ingresso; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 13:12
Distribuído por dependência
-
02/12/2020 12:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 12:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 08:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/01/2019 08:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2019 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 09:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/01/2019 12:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/01/2019 10:37
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/12/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-12-07.
-
06/12/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2018 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
06/12/2018 12:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 12:38
[ThemisWeb] Retificado o movimento Juntada de Petição
-
06/12/2018 12:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2018 15:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 10:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2018 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 00:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/06/2014 08:57
Publicado Outros documentos em 2014-06-23.
-
26/05/2014 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2014 11:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/05/2014 10:53
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/014 10:05, sala de audiências.
-
22/04/2014 08:39
Publicado Outros documentos em 2014-04-22.
-
03/02/2014 09:10
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/014 09:02, sala de audiências.
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03/02/2014 09:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/01/2014 15:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2014 13:07
Publicado Outros documentos em 2014-01-27.
-
21/10/2013 08:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/10/2013 13:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2013 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/06/2013 09:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/06/2013 10:22
Publicado Outros documentos em 2013-06-20.
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25/04/2013 08:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/03/2013 11:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2005 13:26
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
16/12/2005 13:26
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2005 14:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2005 14:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/11/2005 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2005 14:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/10/2005 14:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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30/09/2005 09:31
Publicado Outros documentos em 2005-09-30.
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12/09/2005 08:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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12/09/2005 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2005 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2005 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2005 11:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2005 13:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/07/2005 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2005
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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