TJPI - 0801477-02.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801477-02.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] APELANTE: CLAUDIA REGINA MEDEIROS E SILVA, PEDRO RODRIGUES RIBEIRO, RAIMUNDA LOPES DA SILVA RIBEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Cláudia Regina Medeiros e Silva em face de sentença proferida na Ação Civil Pública Por Atos De Improbidade Administrativa nº 0801477-02.2020.8.18.0049, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Inicialmente, em face dos documentos apresentados no Id. 26011945, concedo a gratuidade à apelante, nesta fase recursal.
Em seguida, não sendo o caso de qualquer exceção do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo a apelação em seu duplo efeito.
Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia no primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal.
Tal função cabe ao membro do Parquet com atribuições no segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais" (AgInt no AREsp 1633053 / SP).
Por tal razão, dê-se vista destes autos ao Ministério Público Superior para, no prazo de lei, manifestar-se sobre o recurso.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801477-02.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] APELANTE: CLAUDIA REGINA MEDEIROS E SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA De análise detida dos autos, verifico que a parte Apelante (CLAUDIA REGINA MEDEIROS E SILVA) deixou de recolher preparo pleiteando o benefício da justiça gratuita.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2°, autoriza o juiz “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência permite ao magistrado investigar a situação financeira da parte, independentemente da declaração de pobreza, como se vê no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REVISÃO NO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A declaração de pobreza, para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação financeira do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais.
Matéria de fato insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1230024/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014).
Pelas razões expostas, determino a intimação da Apelante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante atualizado de renda mensal, correspondente aos contracheques e/ou extratos bancários dos últimos três meses, última declaração de imposto de renda e o detalhamento de seus gastos mensais ordinários – contas de água, luz, telefone, plano de saúde e outras expensas correlatas –, a fim de se formar convicção acerca da atual possibilidade de concessão, ou não, do pleito da gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
11/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:15
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES RIBEIRO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOPES DA SILVA RIBEIRO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE JANDERSON DE ABREU em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:58
Decorrido prazo de MARTALENE DOS ANJOS E SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:58
Decorrido prazo de WALLEF RANGEL MARTINS DE CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:58
Decorrido prazo de EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCELO VERAS DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 21:31
Outras Decisões
-
02/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:50
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES RIBEIRO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOPES DA SILVA RIBEIRO em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 22:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2020 00:21
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES RIBEIRO em 04/12/2020 23:59:59.
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14/11/2020 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2020 10:09
Juntada de Petição de informação
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07/11/2020 04:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOPES DA SILVA RIBEIRO em 09/09/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 04:35
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MEDEIROS E SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 10:34
Conclusos para despacho
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03/09/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2020 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 18:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2020 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2020 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2020 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2020 20:54
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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