TJPI - 0801256-54.2020.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801256-54.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: JOAO BATISTA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual o executado foi condenado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte exequente; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O advogado do exequente no ID 40502805 requereu o cumprimento de sentença, juntando demonstrativo atualizado e discriminado do débito (ID 40502795).
Noticiou ainda o óbito do exequente (ID 40502809), requerendo a habilitação de seus herdeiros.
Juntou provas da filiação (ID 40502812) e procuração (ID 40502815).
Determina a juntada de comprovante de endereços dos herdeiros (ID 49980644), foi cumprida a determinação no ID 51853308.
O executado foi citado, deu ciência do pedido, requerendo ao Juízo a verificação de ação de inventário em curso (ID 57915488).
Certidão atestando a inexistência de inventário ou arrolamento (ID 66180156). É o relatório.
DECIDO.
I.
DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito Os herdeiros de JOÃO BATISTA DE SOUSA requereram sua habilitação nos autos, na qualidade de filhos, ante o falecimento de seu genitor.
Nos termos dos arts. 687 e 691 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, nesse caso, o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Os sucessores da parte autora trouxeram aos autos certidão de óbito e prova da filiação e não houve impugnação da parte requerida, estando presentes os requisitos do art. 687 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, DEFIRO a habilitação das requerentes, em sucessão da parte autora, nos termos dos arts. 110, 687 e 688, II, do CPC.
Proceda-se à inclusão dos habilitados no polo ativo da demanda.
II.
DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. À Secretaria para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido realizada.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 25.326,27 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), conforme cálculos constantes no ID 40502795, sob pena de pagamento de multa e honorários no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC).
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa.
Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, os referidos encargos incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC).
Advirta-se que o prazo para oferecimento de Impugnação ao cumprimento de sentença se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC), devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
De acordo com o artigo 524, § 1º do Código de Processo Civil, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil.
Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa.
Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado.
Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal.
Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa.
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade.
Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação).
E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento.
No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários MARCOS PARENTE-PI, 22 de maio de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
30/05/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 05:41
Outras Decisões
-
30/05/2025 05:41
Concedida a substituição/sucessão de parte
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02/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 22:34
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
25/01/2024 15:33
Juntada de Petição de documentos
-
25/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 00:43
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
09/05/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 05:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 19:22
Recebidos os autos
-
15/04/2023 19:22
Juntada de Petição de decisão
-
02/04/2022 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/04/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 02:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 02:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 02:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 25/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 00:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2021 21:16
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 00:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 21/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 00:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 16/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2020 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 22:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 11:20
Declarada decadência ou prescrição
-
04/06/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 07:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:41
Outras Decisões
-
13/04/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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