TJPI - 0800921-94.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800921-94.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: VICENCA FERREIRA BRAZ REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença ID 76148638 alegando a contrariedade na decisão atacada.
Aduz que a decisão em comento foi contraditória acerca dos juros moratórios e da correção monetária por não considerar a SELIC com dedução do IPCA.
Intimado o embargado não apresentou contrarrazões.
Eis um breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso o Embargante fundamenta a oposição dos presentes Embargos em contrariedade.
Neste aspecto, é salutar que se analise a decisão em comento, cujo dispositivo completo se transcreve in verbis: “DISPOSITIVO ...
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). ”.
De fato, a sentença foi contraditória, tendo em vista que o dispositivo não considerou a alteração feita pela lei n.º 14.905/2024 acerca da aplicação da taxa Selic nos valores a ser restituídos com dedução do IPCA. .
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar a seguinte alteração no julgado: “DISPOSITIVO ...
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção”.
Todas as demais disposições permanecerão inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - 
                                            
21/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:37
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800921-94.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: VICENCA FERREIRA BRAZ REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença ID 76148638 alegando a contrariedade na decisão atacada.
Aduz que a decisão em comento foi contraditória acerca dos juros moratórios e da correção monetária por não considerar a SELIC com dedução do IPCA.
Intimado o embargado não apresentou contrarrazões.
Eis um breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso o Embargante fundamenta a oposição dos presentes Embargos em contrariedade.
Neste aspecto, é salutar que se analise a decisão em comento, cujo dispositivo completo se transcreve in verbis: “DISPOSITIVO ...
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). ”.
De fato, a sentença foi contraditória, tendo em vista que o dispositivo não considerou a alteração feita pela lei n.º 14.905/2024 acerca da aplicação da taxa Selic nos valores a ser restituídos com dedução do IPCA. .
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar a seguinte alteração no julgado: “DISPOSITIVO ...
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção”.
Todas as demais disposições permanecerão inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - 
                                            
09/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:53
Decorrido prazo de VICENCA FERREIRA BRAZ em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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30/06/2025 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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30/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800921-94.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: VICENCA FERREIRA BRAZ REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Vincença Ferreira Braz ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face de e Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros S.A., ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora que mantém junto ao demandado conta bancária para fins de recebimento do seu benefício previdenciário.
Assevera que o requerido há vários anos vem realizando descontos mensais em sua conta corrente de tarifa identificada sob a rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO”.
Sustenta, todavia, que jamais firmou qualquer ajuste jurídico autorizando tais descontos, tampouco foi informada de que tais cobranças seriam realizadas quando da abertura de sua conta bancária.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário, indicando o alegado desconto indevido.
Este juízo determinou a citação do requerido para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o banco requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, que o contrato foi firmado sem nenhum vício, devidamente requerido pela parte autora, agindo o banco com boa-fé.
Ressalta, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nesta esteira, inobstante a presunção relativa da veracidade dos fatos, aquilatando o acervo probatório tenho que a pretensão do demandante deve prosperar.
Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira à título de “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO" está lastreada em expressa adesão da consumidora ao fornecimento dos serviços e produtos bancários disponibilizados em face da tarifa.
A este respeito, conjugado com a presunção de veracidade que encerra em si a revelia, tenho por certo que não logrou êxito o Banco requerido em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a autora qualquer termo de adesão que o autorizasse a cobrança da tarifa descrita na peça de ingresso.
Nesse cotejo, repise-se era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015.
Acerca da matéria, o artigo 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil dispõe de forma clara e expressa: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
No caso em apreço, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela instituição financeira requerida, considerando promoveu descontos indevidos na conta-benefício da autora, apontando valor de tarifa não foi voluntariamente ajustado pela Requerente.
Com efeito, era ônus da requerida a apresentação de conteúdo satisfatório em sua defesa deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação contratando serviços específicos do agente financeiro.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário da autora mesmo inexistindo adesão, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF).
Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.(TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pois bem, diante da inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento da irregularidade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe.
Assim, entendo que a parte requerida deverá devolver à parte autora, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a nulidade e cancelar a cobrança da tarifa bancária denominada “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO” devendo o Banco Bradesco S/A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - 
                                            
27/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/12/2023 18:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/12/2023 18:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/06/2023 01:17
Decorrido prazo de VICENCA FERREIRA BRAZ em 20/06/2023 23:59.
 - 
                                            
16/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
 - 
                                            
18/11/2022 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/11/2022 23:59.
 - 
                                            
11/11/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2022 11:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/09/2022 11:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/12/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2021 18:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/12/2021 08:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/11/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2021 08:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/09/2021 08:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2021 12:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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