TJPI - 0801391-83.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO DA SILVA NUNES em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:32
Decorrido prazo de INSS em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:32
Decorrido prazo de INSS em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801391-83.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: JOSE RIVALDO DA SILVA NUNES REU: INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamamento do feito a ordem para o seu regular prosseguimento.
Converto o julgamento em diligência para realizar a devida instrução processual completa.
Analisando a petição inicial e os documentos juntados, percebo que a parte autora requerer a concessão do auxílio por incapacidade com pedido de aposentadoria por invalidez de forma rural, entretanto, não anexou aos autos os seus documentos rurais.
Diante disso, sendo documento indispensável para o conhecimento das partes, bem como deste juízo, até mesmo para oportunizar o contraditório mínimo, é imprescindível que a parte autora junte aos autos, os documentos que constituam início de prova material do exercício da alegada atividade de segurado especial.
Ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo, a ausência de elementos probatórios mínimos na petição inicial compromete os pressupostos necessários para a constituição e o regular desenvolvimento do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nisso, determino a intimação da parte autora para, em até 15(quinze) dias, juntar aos autos os documentos que constituam início de prova material do exercício da alegada atividade de segurado especial.
No mesmo expediente, determino ainda a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretende produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão.
Ressalto que as partes devem indicar o rol de testemunhas caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º do CPC.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
29/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 10:40
Determinada diligência
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15/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO DA SILVA NUNES em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO DA SILVA NUNES em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:15
Decorrido prazo de INSS em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:05
Juntada de comprovante
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12/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 03:09
Decorrido prazo de INSS em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO DA SILVA NUNES em 15/04/2024 23:59.
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11/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:01
Nomeado perito
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10/03/2024 08:43
Conclusos para decisão
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10/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 18:08
Determinada diligência
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01/06/2023 23:36
Conclusos para decisão
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01/06/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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