TJPI - 0802456-70.2021.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:35
Decorrido prazo de BARBARA OLIVEIRA BARRADAS em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:33
Decorrido prazo de MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802456-70.2021.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: FILIPPO SANDEI SENTENÇA (Embargos à Execução) I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
A parte executada apresentou Embargos à Execução ao ID. 30039352.
A parte embargada/exequente devidamente intimada apresentou suas Contrarrazões aos Embargos à Execução, ID. 30307398.
Dispensados demais dados para relatório, consoante o disposto do art. 38, da lei nº 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito dos embargos à execução é necessário analisar se estes estão prontos para julgamento.
A embargante/executada apresentou Embargos à Execução com a garantia parcial do valor requerido pela parte exequente.
Assim é que os embargos oferecidos não merecem ser conhecidos, dado que é firme o entendimento de que no procedimento especial dos Juizados é necessária a segurança do juízo para a manifestação da parte por meio de embargos, conforme enunciado do FONAJE, abaixo transcrito.
Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES) Nesse particular, a conclusão quanto à necessidade de segurança do juízo decorre do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95 que esclarece, efetuada a penhora (ou garantida a execução), o executado poderá apresentar embargos.
Entendo, assim, que a garantia do juízo é condição necessária para a admissibilidade dos embargos, não se cogitando, portanto, de satisfação pela garantia/pagamento parcial do crédito ou, menos ainda, de inexistência de garantia.
Neste sentido, trago à baila processual decisões de nossos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S/A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 475-J/CPC.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A efetivação da garantia realizada com o depósito judicial da obrigação no prazo legal, com o propósito de elidir a multa prevista no art. 475-J do CPC, não prospera, tendo em vista que somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que elide o pagamento da referida multa.
Precedente.2.
Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e os paradigmas citados, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Na hipótese, contudo, a agravante não procedeu ao devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo que não ficou caracterizada a sugerida divergência pretoriana.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 164.860/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO.
OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §1º, DA LEI 9.099/1995.
EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS EMBARGOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004732-68.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 26.06.2019)(TJ-PR - RI: 00047326820188160035 PR 0004732-68.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
SEGURANÇA DENEGADA MONOCRATICAMENTE. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*79-90, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 06-12-2019) (TJ-RS - MS: *10.***.*79-90 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 06/12/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/12/2019).
Dessa forma, considerando que não houve depósito integral do valor da execução.
Sendo assim, não encontra seguro o juízo de forma legal, razão esta que rejeito liminarmente os embargos oferecidos e determino a continuidade da execução.
III - DISPOSITIVO Posto isto, por ausência de garantia do juízo, REJEITO liminarmente os Embargos à Execução apresentados e determino o prosseguimento da execução.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, ex vi artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados, pois se tratam de autos digitais.
Intimem-se as partes TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
27/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:36
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
07/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:19
Outras Decisões
-
28/10/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2024 13:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:17
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BARBARA OLIVEIRA BARRADAS em 12/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:55
Decorrido prazo de MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:25
Decorrido prazo de REBECCA MELO DE CORDEIRO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 23:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:58
Decorrido prazo de MAIARA GONCALVES DE SENA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:58
Decorrido prazo de MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:57
Decorrido prazo de BARBARA OLIVEIRA BARRADAS em 20/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/11/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:49
Expedição de Informações.
-
30/10/2023 16:47
Juntada de cálculo judicial
-
22/08/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/01/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 10:19
Juntada de Petição de ata da audiência
-
28/07/2022 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 14:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
19/07/2022 13:05
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
18/07/2022 15:34
Decorrido prazo de MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA em 09/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:58
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 00:57
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2022 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2022 08:53
Decorrido prazo de PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 23:17
Decorrido prazo de MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
15/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:07
Outras Decisões
-
21/04/2022 21:59
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 21:58
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 22:58
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/07/2022 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
04/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/04/2022 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
03/04/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
12/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 16:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2022 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
01/12/2021 01:29
Decorrido prazo de MAIARA GONCALVES DE SENA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:29
Decorrido prazo de MAIARA GONCALVES DE SENA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:29
Decorrido prazo de MAIARA GONCALVES DE SENA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:26
Decorrido prazo de MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:26
Decorrido prazo de MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:26
Decorrido prazo de MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA em 30/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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