TJPI - 0800855-03.2024.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800855-03.2024.8.18.0171 RECORRENTE: ADERSON BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA RECORRIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOANA GONCALVES VARGAS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO VÁLIDO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ.
POSSIBILIDADE DE REQUERER A EXCLUSÃO NOS TERMOS DO CONTRATO COM A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS FUTUROS.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800855-03.2024.8.18.0171 Origem: RECORRENTE: ADERSON BARBOSA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A RECORRIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e BANCO BRADESCO S.A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na restituição do indébito em dobro, no valor de R$ 4.473,60 (quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e sessenta centavos), respeitando a prescrição quinquenal, atualizado monetariamente desde o primeiro desconto indevido.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral, in verbis: “(...) Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter inalterado o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Acolho a preliminar de ilegitimidade de passiva de a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e de BANCO BRADESCO, devendo o polo passivo desta ação tramitar apenas em face de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. À Secretaria, promover as retificações necessárias.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça requerida nos autos, pois presentes os requisitos para sua concessão.
Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95. (...)” Razões do recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a nulidade da cesta de serviços, condenando o recorrido na restituição em dobro dos descontos indevidos na conta da parte autora e o pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00.
Contrarrazões das partes recorridas, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 03/06/2025 -
01/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:04
Baixa Definitiva
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01/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:40
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/01/2025 15:22
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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13/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/12/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 07:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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