TJPI - 0754414-55.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:13
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 23:32
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:10
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0754414-55.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Regularidade Formal] AGRAVANTE: ANDRE DE LIMA COSTA AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ANDRÉ DE LIMA COSTA, em face da decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0846619-08.2024.8.18.0140, movida por BANCO J.
SAFRA S.A., ora agravado, concedeu a medida liminar pleiteada pela instituição financeira.
Compulsando os autos de origem, constato que em face da decisão recorrida, o ora agravante já havia interposto embargos de declaração, com efeitos infringentes, pugnando: pelo suprimento da omissão que alega, com pedido de manifestação expressa acerca da ausência da Cédula de Crédito Bancário nos autos; e pelo reconhecimento da ausência de pressuposto de admissibilidade da ação, revogando-se a liminar concedida, com a consequente extinção do feito ou indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inc.
I, c/c art. 330, §1º, do CPC. É o que basta relatar.
Decido.
Como relatado, o autor opôs Embargos de Declaração contra a decisão, também ora agravada, na origem.
Ocorre que, um dos efeitos da oposição do recurso de embargos de declaração é a interrupção do prazo recursal. É o que dispõe o art. 1026, caput, do CPC, in verbis: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Em consequência disso, a interposição de recurso pela parte embargante apenas poderá ser realizada após o julgamento dos Embargos de Declaração, e eventual recurso anteriormente interposto pela outra parte deverá ser ratificado, caso haja modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1024, §5º, do CPC.
Sendo assim, haja vista a pendência de apreciação de Embargos de Declaração em face da decisão ora agravada, que foram opostos tempestivamente, tem-se que o prazo recursal se encontra interrompido, o que impossibilita o seguimento do presente Agravo de Instrumento neste momento.
Ressalta-se que as alegações dos Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, são capazes de alterar o convencimento manifestado na decisão agravada, sendo mais um motivo para não conhecer do presente recurso.
Não é outro o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
ART. 538 DO CPC/1973.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que não tenham sido conhecidos, suspendem o prazo para a interposição do recurso especial, nos termos do art. 538 do CPC/1973. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1409007/MG , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/04/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
SUPRIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO RECURSAL.
EFEITO INTERRUPTIVO.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do acórdão. 2.
Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que não conhecidos por intempestividade.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 708.141/RS , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero "pedido de reconsideração", ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes. 2.
Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3.
A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso. 4.
Assim como inexiste respaldo legal para se acolher pedido de reconsideração como embargos de declaração, tampouco há arrimo legal para se receber os aclaratórios como pedido de reconsideração.
Não se pode transformar um recurso taxativamente previsto no art. 535 do CPC em uma figura atípica, "pedido de reconsideração", que não possui previsão legal ou regimental. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1522347/ES , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015) Frise-se que, após o julgamento dos Embargos de Declaração, o prazo recursal será reaberto, ocasião em que, poderá a parte interpor um novo recurso.
O caso, então, atrai a regra prevista no art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016) Por fim, vale destacar que nos termos da jurisprudência do STJ, “A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015 ) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida”. (STJ - REsp: 2057706 RO 2022/0264879-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
24/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:50
Não conhecido o recurso de ANDRE DE LIMA COSTA - CPF: *31.***.*09-27 (AGRAVANTE)
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03/04/2025 12:32
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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