TJPI - 0817024-95.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:01
Baixa Definitiva
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26/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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26/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORREIA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0817024-95.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Cumpre esclarecer inicialmente que a APELAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO S.A. já foi devidamente julgada, conforme se vê em decisão monocrática de Id. 21933919.
No entanto, a instituição financeira apresenta nova manifestação, consubstanciada na petição de Id. 22135511 alegando que incide a prescrição no caso em epígrafe.
Embora não tenha o banco não tenha suscitado referida matéria em suas manifestações junto à 1º instância e nem mesmo nesta via recursal, a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo este relator se manifestar, inclusive, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado deste feito. À vista disso, manifesto-me.
Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias.
Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso, o início dos descontos se deu em 12/2021, tendo como último desconto em 12/24, conforme informado na petição de cumprimento da obrigação em Id. 22124072.
Desse modo, visto que a presente ação foi ajuizada em 13/04/2023, não foi ultrapassado o prazo de cinco anos entre o fato gerador (último desconto) e o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual INDEFIRO pedido de reconhecimento de prescrição feito pela instituição financeira.
Intimem-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025. -
24/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:21
Outras Decisões
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11/03/2025 19:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORREIA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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04/01/2025 01:55
Juntada de petição
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30/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 14:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS CORREIA - CPF: *11.***.*33-91 (APELANTE) e provido
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26/09/2024 10:59
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORREIA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/05/2024 12:02
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:02
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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