TJPI - 0812546-44.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 07:27
Baixa Definitiva
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23/06/2025 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 07:27
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA NUNES DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0812546-44.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA PERPETUA NUNES DA COSTA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. “QUANTUM PROPOSTO”.
NÃO CONHECIMENTO. 1 – Vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o autor na petição inicial limitou-se a propor a quantia indenizatória. 2 – Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3 – Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PERPETUA NUNES DA COSTA (ID 16870836) em face da sentença (ID 16870834) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº. 0812546-44.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, na qual, o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI julgou: “julgo PROCEDENTES os pedidos da autora MARIA PERPETUA NUNES DA COSTA para: a) declarar a inexistência do contrato de n° 240481252, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado BANCO SANTANDER S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; c) condenar o réu BANCO SANTANDER S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;” Em contrarrazões apresentadas, a instituição financeira refuta os argumentos contidos nas razões recursais.
Pugna pelo improvimento do recurso (Id 16870845).
Em despacho, determinou-se a intimação do recorrente, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de se manifestar sobre a preliminar de ausência de interesse recursal ante a ausência de sucumbência, suscitada de ofício por este Relator (Id 21917861).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Com efeito, A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença a quo integralmente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
26/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:30
Não conhecido o recurso de MARIA PERPETUA NUNES DA COSTA - CPF: *70.***.*68-91 (APELANTE)
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26/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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18/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA NUNES DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:13
Juntada de Petição de outras peças
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08/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:23
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 16:23
Juntada de petição
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17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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25/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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26/04/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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