TJPI - 0800648-86.2025.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800648-86.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento] AUTOR: REINAN DE SOUSA SILVA JUNIOR REU: INSS DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça.
No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464).
Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91.
Para tanto, nomeio perito o médico Dr.
Estevão E.
L.
Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente.
Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito.
Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem.
O prazo é de 05 dias.
No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS.
Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível.
Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º).
Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
04/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de REINAN DE SOUSA SILVA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:55
Decorrido prazo de REINAN DE SOUSA SILVA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de INSS em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800648-86.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento] AUTOR: REINAN DE SOUSA SILVA JUNIOR REU: INSS DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça.
No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464).
Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91.
Para tanto, nomeio perito o médico Dr.
Estevão E.
L.
Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente.
Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito.
Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem.
O prazo é de 05 dias.
No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS.
Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível.
Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º).
Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
30/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:14
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800648-86.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento] AUTOR: REINAN DE SOUSA SILVA JUNIOR REU: INSS DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça.
No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464).
Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91.
Para tanto, nomeio perito o médico Dr.
Estevão E.
L.
Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente.
Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito.
Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem.
O prazo é de 05 dias.
No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS.
Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível.
Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º).
Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
27/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:04
Nomeado perito
-
22/05/2025 00:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802086-89.2024.8.18.0066
Francisca Albertina Carlos Farias
Municipio de Pio Ix
Advogado: Alisson Moreira Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2024 17:16
Processo nº 0001116-73.2016.8.18.0076
Ministerio Publico Estadual
Mauricio Magalhaes Pereira
Advogado: Ruan Mayko Gomes Vilarinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2016 00:00
Processo nº 0801947-08.2022.8.18.0164
Condominio Aldebaran Ville
Glauto Tuquarre Melo do Nascimento
Advogado: Hilvanndeth Leal Evangelista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2022 15:42
Processo nº 0801199-08.2024.8.18.0066
Auricelia Maria de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 11:10
Processo nº 0003168-15.2014.8.18.0140
Raimundo Antonio Rodrigues - ME
Rustenio Francisco Silveira de Araujo
Advogado: Weriton Machado Ibiapino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55