TJPI - 0801973-02.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801973-02.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 1 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos - 
                                            
30/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:00
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 12:59
Expedição de Acórdão.
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27/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801973-02.2022.8.18.0036 APELANTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SÚMULA 30 DO TJPI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame: Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de empréstimo consignado.
II.
Questão em discussão: (i) Regularidade formal da contratação envolvendo parte analfabeta, à luz do art. 595 do Código Civil. (ii) Aplicabilidade da Súmula 30 do TJPI. (iii) Existência de danos materiais e morais decorrentes da contratação irregular.
III.
Razões de decidir: Ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas invalida o contrato firmado com parte analfabeta, nos termos do art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI.
A disponibilização dos valores em conta não afasta a nulidade formal do contrato nem exime a responsabilidade da instituição financeira.
Reconhecimento da nulidade contratual, com consequente repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Configuração do dano moral in re ipsa diante da ofensa à dignidade da pessoa humana e à proteção do consumidor, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros e correção monetária.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. "Em contratos de mútuo firmados por pessoa analfabeta, a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas enseja a nulidade da avença, ainda que haja disponibilização de valores, sendo cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais." I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801973-02.2022.8.18.0036) que move em desfavor do BANCO CETELEM S.A.
Na sentença, o magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Em face do exposto, afasto as preliminares.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
A teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos da parte autora para, diante da inobservância da forma legal prescrita para a realização do ato: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 51-824681142/17, firmado entre as partes, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, art. 595); b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente, no valor de R$ 1.557,11, uma vez que o depósito restou comprovado pelos documentos apontados.
O montante será corrigido a partir da data do depósito.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJPI).
Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção do rateio das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se ”.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que houve defeito na prestação dos serviços por parte da requerida/apelada, por realizar contrato não revestido das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado ao pagamento de danos morais e devolução, em dobro, dos valores descontados.
Por sua vez, nas contrarrazões recursais, alega a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis.
Por fim, requerer a manutenção da sentença de piso.
Recurso recebido em seu duplo efeito.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar.
VOTO DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - RELATOR II - FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
III.3 Mérito O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é alfabetizada. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30.
Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o demandante não é alfabetizado, e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. a) Do dano material – a repetição do indébito A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA 18 DO TJ/PI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4.
Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6.
Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica.
O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a condenação da parte requerida na devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária desde evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 , ambas do STJ.
Mantenho a compensação dos valores disponibilizados pela parte apelada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte apelante. b) Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescentado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme tabela de correção utilizada pela Justiça Federal, com incidência desde o evento danoso, no termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO o presente recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar o requerido na devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora, com incidência de juros e correção monetária desde evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 , ambas do STJ; Condenar a parte apelada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês conforme tabela de correção utilizada pela Justiça Federal, com incidência desde o evento danoso, no termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Custas e honorários pela parte apelada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 do STJ.
Diante do provimento do presente recurso, extingo a condenação em litigância de má-fé, Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator - 
                                            
30/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:23
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*74-77 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2025 00:19
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:11
Concedida a substituição/sucessão de parte
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24/10/2024 10:14
Conclusos para o Relator
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
 - 
                                            
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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28/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2024 07:36
Juntada de petição
 - 
                                            
11/08/2024 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
 - 
                                            
18/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2024 13:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
 - 
                                            
19/03/2024 11:19
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
12/03/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
 - 
                                            
06/03/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2024 17:25
Juntada de informação - corregedoria
 - 
                                            
08/09/2023 14:47
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
30/08/2023 21:31
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
24/08/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/08/2023 23:59.
 - 
                                            
28/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2023 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
27/06/2023 08:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2023 08:57
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
27/06/2023 08:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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