TJPI - 0801805-87.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:47
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
17/06/2025 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/08/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
17/06/2025 07:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS DA MATA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:14
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801805-87.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTINS DA MATA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Aduz o requerente que em 2011, este Juízo proferiu sentença transitada em julgado no processo nº 001.2010.005.560-5, determinando ao Banco BMG a exclusão do nome do Requerente do SERASA, em relação ao contrato de empréstimo de 15/06/2007 (R$1.986,23), sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$21.800,00.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica com o BMG.
O Banco BMG cumpriu inicialmente a ordem, mas, em janeiro de 2025, reincluiu indevidamente o nome do Requerente no SERASA, pelo mesmo contrato, conforme extrato.
Daí o acionamento do feito postulando tutela antecipada para exclusão do nome do autor do registro do SERASA.
Verifica-se que o autor pleiteia cumprimento de sentença em ação de conhecimento, no entanto tal procedimento não é cabível, considerando a inadequação da via eleita.
Extinção que se impõe.
Por oportuno destacar que o processo nº 001.2010.005.560-5, foi encerrado em razão do cumprimento da obrigação.
Assim, entende-se que a nova inscrição no SERASA trata-se de nova causa de pedir, devendo ser pleiteada através de nova ação e não de ação de conhecimento para cumprimento de sentença, não existindo sequer rito apropriado para tal pleito.
Isto posto, nos termos do art. 485, VI do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual por inadequação da via eleita, nos termos da exposição.
P.R.I.C.
Sem custas.
Teresina, datada e assinada eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/04/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
25/04/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801025-50.2025.8.18.0167
Teresinha de Jesus Feitosa Alcantara
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 10:05
Processo nº 0802230-79.2017.8.18.0140
Francisca Souto dos Santos
Rhebecca Vanessa Souto Macedo
Advogado: Caique Pinheiro de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0800956-18.2025.8.18.0167
Teresinha de Jesus Feitosa Alcantara
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 09:18
Processo nº 0802800-26.2024.8.18.0009
Equatorial Piaui
Antonia Jania Soares da Silva Araujo
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 10:34
Processo nº 0802800-26.2024.8.18.0009
Antonia Jania Soares da Silva Araujo
Equatorial Piaui
Advogado: Kleycy Silva Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 20:05