TJPI - 0803415-21.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:50
Baixa Definitiva
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02/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:50
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 15:49
Decorrido prazo de ILEANE DO NASCIMENTO SILVA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 07:36
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803415-21.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ILEANE DO NASCIMENTO SILVA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado os dados do relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.2 – DA COMPLEXIDADE DA CAUSA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA Antes de adentrar ao mérito, cabe ao julgador analisar questões de ordem pública. É manifesta a incompetência dos juizados especiais ante a necessidade de perícia, em razão da matéria discutida não ser de menor complexidade, exigindo realização de produção de prova pericial judicial, providência não disponível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Cumpre-me averiguar fundamentalmente a efetiva ocorrência dos atos que embasaram a pretensão, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas.
Consultando o teor da exordial, verifico que a parte autora relata que seu celular apresentou defeito: “a barra de navegação só funciona uma tecla, em alguns momentos a tela fica preta, não desbloqueia e nem é possível reiniciar”.
Todavia, para aferir-se a veracidade das alegações autorais quanto à origem do dano ao aparelho , faz-se necessária a realização de uma perícia especializada, ou seja, na lide in comento, configura-se uma causa complexa não podendo ser analisado seu mérito no âmbito dos Juizados Especiais de pequenas causas.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SEGURO DE APARELHO CELULAR.
ALEGAÇÃO PELO AUTOR DE QUEDA ACIDENTAL.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
ALEGAÇÃO PELA SEGURADORA DE OXIDAÇÃO DO APARELHO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003678-94.2016.8.16.0178 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 15.05.2020) Dessa forma, como a Lei 9.099/95 veda a realização de perícia, em vista do procedimento sumaríssimo adotado pelos Juizados Especiais, não há como tal demanda será processada neste Juízo.
III .
DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da incompetência absoluta do Juizado, pela complexidade da matéria, que exige prova pericial idônea e determinada pelo Juiz, havendo ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, ex vi dos artigos 3º, caput e 51, II, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
DR.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
29/05/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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08/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2025 15:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2025 10:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2025 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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18/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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