TJPI - 0000983-10.2009.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000983-10.2009.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pessoas com deficiência] REQUERENTE: ANTONIA LUCIA ALVES PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando a Resolução nº 822/2023 do CJF, CERTIFICO QUE, nesta data, minutei, via sistema ePrecWeb, o ofício requisitório de precatório, referente aos valores do beneficiário principal, ainda, segue em anexo o ofício requisitório de RPV, referente aos honorários sucumbenciais, razão pela qual concedo vista dos autos as partes, para ciência de seus teores, advertindo-lhes que em caso de se manterem silentes, suas inércias serão interpretadas como aceitação tácita.
PIRIPIRI, 14 de julho de 2025.
MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/07/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
14/07/2025 07:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 05:24
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA ALVES PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000983-10.2009.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Pessoas com deficiência] REQUERENTE: ANTONIA LUCIA ALVES PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Antônia Lúcia Alves Pereira em face do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, requerendo o pagamento do valor de R$ 327.564,94 (trezentos e vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Em manifestação de ID Num. 68210028, o INSS alegou excesso de execução, informando que o valor devido é de R$ 263.035,05 (duzentos e sessenta e três mil e trinta e cinco reais e cinco centavos).
Instada, a parte autora concordou com os cálculos e requereu a homologação (ID Num. 70233798). É, em sua concisão possível, o relato do essencial.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
DO MÉRITO Inicialmente, verifico que após apresentação dos cálculos pela executada, não houve impugnação fundamentada pelas partes, tendo a executada, inclusive, manifestado concordância com os cálculos apresentados, conforme manifestação de ID Num. 70233798.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria no evento de ID Num. 68210028, declinando o valor do crédito do exequente é de R$ 263.035,05 (duzentos e sessenta e três mil e trinta e cinco reais e cinco centavos).
O procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença está disposto no artigo 525, do CPC, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...) A parte executada alegou, em sede de impugnação à execução, que o cálculo apresentado pela exequente está incorreto, pois a quantia devida é de apenas R$ 263.035,05 (duzentos e sessenta e três mil e trinta e cinco reais e cinco centavos).
O caso é de acolhimento parcial da impugnação.
Senão, veja-se.
Apresentada a impugnação, os autos foram remetidos à exequente, a qual concordou expressamente com o valor apresentado pela executada, requerendo sua homologação.
Nesse sentido, o caso se assemelha à resolução consensual da lide, de modo que descabe aplicação de honorários. É esse o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE, ANTE A DIFERENÇA ÍNFIMA DE VALOR.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO, SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO ESCORREITA.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0054397-85.2023.8.16 .0000 Santo Antônio da Platina, Relator.: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 11/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024) Desta forma, por não nova impugnação aos cálculos oriundos da executada, deve a execução prosseguir normalmente em face do impugnante.
Portanto, em cumprimento estrito das disposições legais, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, resta imperiosa o ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, em virtude do excesso de cobrança, para que a execução prossiga pela quantia de R$ 263.035,05 (duzentos e sessenta e três mil e trinta e cinco reais e cinco centavos) e por conseguinte DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ausência de litigiosidade, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais nesta fase, conforme precedente jurisprudencial (TJ-PR 0054397-85.2023.8.16 .0000).
Todavia, a quantia exequenda supera o limite estabelecido conforme o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição da República e Lei Estadual nº 6.009/2010, razão pela qual o pagamento da obrigação principal deve se dar mediante expedição de Precatório.
Com efeito, com base no art. 535, §3º, I do Código de Processo Civil, o juízo pode determinar a expedição direta do precatório: Art. 535.
Omissis § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Assim, considerando, a autorização legal, determino que seja expedido o competente Precatório/RPV no valor apresentado pelo executado, no importe de R$ 236.968,51 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos) em nome de ANTONIA LUCIA FERREIRA, nos termos do artigo 535, § 3º, I CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ.
Em relação aos honorários de sucumbência, considerando que não ultrapassa o teto da previdência, expeça-se RPV no valor apresentado pelo executado, no importe de R$ 26.066,54 (vinte e seis mil e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) em nome do causídico GABRIEL DA SILVA, OAB/PI nº 22.308.
Intimem-se as partes interessadas para providenciarem as cópias dos documentos em mídia digital, para formalização dos respectivos valores, caso não tenham sido juntados os documentos necessários.
P.
R.
I.
Trânsito em julgado automático da sentença nos termos do § único do Art. 1.000 do NCPC, em face da incompatibilidade de recorrer das partes.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado.
Expedidos os precatórios/RPV, cumpridas as formalidades, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 15 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
27/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 09:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:38
Execução Iniciada
-
09/09/2024 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/09/2024 11:00
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
05/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:10
Apensado ao processo 0801730-96.2024.8.18.0033
-
05/07/2024 14:10
Desapensado do processo 0801730-96.2024.8.18.0033
-
12/06/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 05:28
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA ALVES PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 10:18
Processo Reativado
-
19/03/2024 10:18
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 09:55
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:45
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:23
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 00:31
Decorrido prazo de MATHEUS STECCA em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS STECCA em 30/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2020 21:17
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2020 16:40
Conclusos para julgamento
-
27/03/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2019 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA ALVES PEREIRA em 13/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 10:36
Audiência instrução e julgamento designada para 06/06/2019 11:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
27/05/2019 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 11:26
Distribuído por sorteio
-
02/05/2019 08:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/02/2019 12:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
12/02/2019 11:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/12/2018 09:23
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do INSS
-
13/12/2018 08:47
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
13/08/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-13.
-
10/08/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2018 12:16
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/07/2018 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-18.
-
17/07/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2018 09:25
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 09:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 09:15
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
10/07/2018 12:22
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
08/06/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-08.
-
07/06/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2018 12:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 11:52
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
30/05/2018 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
11/05/2018 08:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 10:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/12/2017 12:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 13:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2017 09:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2016 11:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/10/2015 12:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2015 12:26
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
20/10/2014 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2014 12:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/09/2014 12:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/07/2014 13:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2010 13:49
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
13/08/2010 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2010 11:18
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2010 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
06/07/2010 09:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2010 13:45
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2010 13:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/03/2010 13:32
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2009 13:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/07/2009 09:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2009 11:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/07/2009 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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