TJPI - 0802485-57.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:27
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802485-57.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS CARLOS DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que LUIS CARLOS DOS SANTOS move em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos já qualificados nos autos.
No ID 60369619, foi noticiado o falecimento do autor.
Em decisão datada de 05/09/2024 (ID 63007559), foi suspenso o processo para realização da habilitação dos herdeiros do autor.
Os advogados da parte autora foram intimados da decisão, conforme expedientes dos autos e manifestação de ID 64714320.
Decorrido o prazo habilitação dos herdeiros pelos advogados do autos, foi expedido edital de intimação ID 68282832.
Conforme certidão de ID 71293623, decorreu o prazo previsto no edital sem habilitação dos herdeiros. É o relatório.
Decido.
O CPC 313, § 2º, II, dispõe que, "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
Ora, tendo em vista o falecimento do autor, antes mesmo de proferida a sentença, e, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a regular habilitação do espólio através de seus sucessores, assim afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo.
Registro que, na hipótese dos autos, foi intimado tanto o patrono que representava os interesses do autor, considerando a presumido o dever de cooperação do advogado a que deve observância, como também dos herdeiros do de cujus por meio de edital (ID 68282832).
Com efeito, conforme farto entendimento jurisprudencial, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
NEGATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1109455/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julg: 13/11/2018, DJe: 22/11/2018).
Caminhou o processo conforme estabelece o CPC 313, I, que "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal" enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do CPC 692 .
Segundo o artigo 687 do Código de Processo Civil, havendo o falecimento de qualquer das partes, deve haver a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder no processo, já que não pode perdurar uma relação processual sem que haja alguém no seu polo ativo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O extrato SCONOM/DATAPREV anexado à contracapa dos autos demonstra o falecimento do autor no curso do processo, em 29/10/2016. 2.
A morte da parte significa o desaparecimento de um dos sujeitos da relação processual, sendo indispensável a habilitação dos sucessores como condição para desenvolvimento válido e regular da ação. 3.
No presente caso, apesar de regularmente intimado, o advogado da parte autora não promoveu a habilitação de qualquer sucessor.
A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda, porquanto não existe ação sem autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , IV , do Código de Processo Civil . 4.
Apelação do autor não conhecida.
Processo extinto sem resolução de mérito. (TRF - 1, apelação cível 0067254-82.2014.4.01.9199, relator Leandro Saon da Conceição Bianco, data da publicação: 26/06/2019).
Assim, já que a morte da parte e a ausência da habilitação de seus sucessores, implica nesse efeito a ausência de pressuposto para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em razão de morte da parte autora e a ausência de habilitação de seus sucessores.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
PIRIPIRI-PI, 23 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
27/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:52
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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21/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:51
Expedição de Edital.
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13/12/2024 08:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/10/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/07/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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19/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:10
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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