TJPI - 0000430-78.2017.8.18.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:32
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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03/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BALBINA DE SOUSA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCINEIDE DOS SANTOS DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VENOVE GOMES DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000430-78.2017.8.18.0098 RECORRENTE: VENOVE GOMES DE SOUSA e outros (4) RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 19701827) interposto nos autos do Processo nº 0000430-78.2017.8.18.0098, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 18899192), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
POSTES DE MADEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
As empresas prestadoras de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que, em se tratando de indenização por danos morais, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Precedentes do STF. 2.
Aplicam-se ao caso dos autos as regras do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
No entanto, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Precedentes do STJ. 3.
No presente caso, a parte Autora, ora Apelante, não conseguiu comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, posto que não comprovou a existência do dano, tampouco a existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.”.
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos artigos 14, § 3º e 22, do CDC.
Devidamente intimada (ID nº 21306534), a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 21503671). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos artigos 14, § 3º e 22, do CDC, sustentando que o art. 22 impõe o dever de prestação adequada do serviço público essencial, enquanto o art. 14, § 3º estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados ao consumidor.
Ao afastar essa responsabilidade sem fundamento válido, o Tribunal negou a efetividade da legislação consumerista, justificando a reforma da decisão.
Por sua vez, o acórdão objurgado reconheceu que a concessionária de energia elétrica, como prestadora de um serviço essencial, tem a obrigação de fornecer energia de forma adequada, eficiente, segura e contínua.
Contudo, para que haja indenização por danos morais, é necessário que o autor comprove, no caso específico, os danos sofridos, como oscilações de energia ou prejuízos a eletrodomésticos, o que não foi feito.
Assim, a falha no serviço essencial (como postes de madeira) não foi suficiente para gerar a indenização sem a comprovação do dano efetivo, senão vejamos: “Daí porque as empresas prestadoras de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Ademais, verifico serem plenamente aplicáveis ao caso dos autos as regras do CDC, ante a presença de consumidor em um dos polos negociais, e de fornecedor em outro, em conformidade com os artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Assim, aplicam-se os autos o regramento previsto no art. 14 do CDC, que dispõe que o “fornecedor de serviços responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, bem como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalto, por oportuno, a aplicação do art. 22 do CPC, que determina que as empresas prestadoras de serviço público são obrigadas “a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais [como é o caso dos autos], contínuos”.
Diante do exposto, não há dúvidas de que é dever da concessionária de serviço público levar energia elétrica às localidades dos municípios a que atende de forma eficiente, adequada e contínua.
No entanto, quanto ao direito à indenização por danos morais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em afirmar que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal” (STF - RE: 608.880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Assim, não há dúvidas de que, em que pese a regra da inversão do ônus da prova prevista no CDC, para a concessão de indenização por danos morais faz-se necessária a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, quais sejam: a existência do dano, a ação ou omissão administrativa e a existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa.
E, no presente caso, entendo que a parte Autora, ora Apelante, não conseguiu demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, posto que não comprovou a existência de oscilação elétrica, tampouco a existência de danos a seus eletrodomésticos.
Ademais, nem mesmo o estado precário dos postes de madeira restou comprovado, uma vez que as fotografias juntadas aos autos são de péssima qualidade.
Desse modo, não houve comprovação do dano, tampouco do nexo causal.
Ao enfrentar casos similares ao presente, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem decidido que a instalação de postes de madeira por prestadoras de serviço público, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação dos fatos constitutivos do direito, ou seja, a comprovação da ocorrência de danos morais. É o que se vê das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE MADEIRA – PRECARIEDADE DO SERVIÇO FORNECIDO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A concessionária, por administrar uma função essencial à população, tem o dever de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, razão pela qual impele-se a substituição dos postes de madeira, por efeito de segurança e proteção dos moradores contra possíveis acidentes e outras adversidades. 2.
Mesmo considerando que as oscilações no fluxo de energia possam causar aborrecimento ao consumidor, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade, e que permitam, portanto, a condenação por danos morais. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001423320178180098, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS POSTES DE MADEIRA EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
QUEDA DE POSTE.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
Quanto ao dano moral, para que este se configure é necessário que estejam comprovados, além do ato antijurídico, que pode ser dispensado em função da responsabilidade objetiva, o efetivo dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Importante registrar que o dano moral deve ser efetivamente comprovado, não podendo ser presumido.
O defeito na prestação do serviço não gera automaticamente dano moral \in re ipsa\, devendo haver comprovação da efetiva ocorrência do dano.
A alegação dos autores de que os postes poderiam cair e acarretar sérios prejuízos não serve para amparar o pleito indenizatório, visto que condicionado a um evento futuro e incerto.
Ainda, a queda de poste não gera, por si só, dano moral.
Da mesma forma, em relação às oscilações e suspensão do fornecimento de energia elétrica, visto ser imprescindível a prova do dano.Hipótese em que os autores não lograram provar o dano moral.Verba honorária mantida.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*57-84 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 19/04/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2017)” Assim, fica evidente que a reversão do julgado, conforme pretende a a parte Recorrente, a fim de avaliar se restaram ou não configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil da Recorrida demandaria a inafastável incursão nos elementos fático-probatórios da causa, cujo reexame é vedado na instância especial, incidindo, de forma incontroversa, o óbice da Súm. nº 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:24
Recurso Especial não admitido
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08/01/2025 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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06/12/2024 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:24
Juntada de petição
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12/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 07:54
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 23:45
Juntada de petição
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24/08/2024 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:18
Conhecido o recurso de VENOVE GOMES DE SOUSA - CPF: *27.***.*05-72 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2024 23:53
Desentranhado o documento
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02/07/2024 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 11:22
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:25
Decorrido prazo de VENOVE GOMES DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:25
Decorrido prazo de LUCINEIDE DOS SANTOS DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BALBINA DE SOUSA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2024 14:30
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:29
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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