TJPI - 0817192-63.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:20
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 11:10
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
03/06/2025 00:40
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
31/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
31/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
31/05/2025 01:49
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0817192-63.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento] INTERESSADO: RITA DE CASSIA MOURA PEREIRA LOPES registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA MOURA PEREIRA LOPES e outros INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença movido por RITA DE CASSIA MOURA PEREIRA LOPES e RAIMUNDO LOPES DE SOUSA em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA e MAIACY MAIA LIMA na qual os exequentes depositam a importância de R$ 60.979,78 (sessenta mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos) a título de pagamento da diferença de valor para a quitação do imóvel objeto da ação originária, perseguem o adimplemento do valor de R$ 24.970,19 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta reais e setenta centavos), assim como a satisfação da obrigação de fazer consistente na determinação da desocupação imediata do imóvel pelos executados, e que sejam os executados compelidos a promoverem a outorga da escritura pública definitiva.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença apontando que o valor depositado pelos executados foi insuficiente para satisfazer a obrigação contratual, além de que as obrigações de entrega e transferência do imóvel se encontram prejudicadas, uma vez que o bem já foi vendido a terceiro, postulando pela conversão da obrigação em perdas e danos (id 62066204).
Os exequentes pleitearam pelo chamamento do feito à ordem elencando que o valor que corresponde à diferença de correção monetária da quantia devida para o adimplemento do imóvel foi depositado nestes autos, devendo a obrigação de adimplir o imóvel ser declarada satisfeita, com a outorga da escritura definitiva e consequente registro do imóvel em nome dos exequentes (id 62082565).
Os exequentes pleitearam pela conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo (id 65929856).
Foi lavrado o Acórdão de id 8215634 nos autos da Apelação Cível nº 0006193-51.2005.8.18.0140 confirmando os termos da sentença proferida em 1º grau (id 67665121).
Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do Acórdão de id 8215634, juntado a estes autos (id 72111424).
O exequente renovou os pedidos apresentados nos ids 56027295, 62082565 e 65929856 (id 72175342).
Os Advogados que patrocinam os interesses dos executados comunicaram nos autos que renunciaram ao mandado lhes conferido (id 72505800).
Os exequentes elencaram que a comunicação de renúncia acostada no id 72505800 prescinde de intimação dos executados, uma vez que há vários causídicos patrocinando os interesses destes últimos (id 74172152). É o que basta relatar.
Primeiramente, cite-se o dispositivo da sentença proferida nos autos do processo nº 0006193-51.2005.8.18.0140: “3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Rescisão Contratual, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (A) Declarar vigente o contrato firmado entre as partes: (B) JULGAR PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, deferindo a gratuidade da justiça, determinando que as partes reconvintes deposite em conta judicial vinculada a este feito, o valor restante do pagamento do imóvel em questão, no montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); Condeno as partes requerentes/reconvindos nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais.” Apesar de interposta Apelação contra a sentença, os termos dispostos no julgamento foram mantidos, tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do recurso no dia 22.10.2024.
Portanto, em primeiro lugar, mostra-se cabível a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo.
Dando prosseguimento ao presente procedimento, verifica-se, no entanto, que este Juízo Cooperativo deve se atentar o fato de que, no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, os executados alegaram que o cumprimento da obrigação de fazer que atine às obrigações de entrega e transferência do imóvel se encontram prejudicadas, devendo serem ambas convertidas em perdas e danos.
A alegação se pauta na alegada transferência da propriedade do imóvel ainda em 18.01.2013, quando pendia de julgamento o processo nº 0006193-51.2005.8.18.0140, tendo sido apresentado o documento de id 62066215, do qual se concluir que o bem se encontra em nome de EDISON DA SILVA JÚNIOR.
Por oportuno, cite-se o art. 2º do Provimento TJPI nº 10/2025: “Art. 2º Competirá à CENTRASE a cooperação com as unidades judiciais de que trata o ‘caput’ do art. 1º deste Provimento no processamento e julgamento dos processos delas originários em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, conforme disposto no Código de Processo Civil, bem como o incidente processual e a ação conexa, à exceção da ação que vise anulação do julgado da vara. § 1º A adoção do procedimento de que trata o ‘caput’ deste artigo não impede a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no art. 517 do Código de Processo Civil. § 2º Somente serão remetidos à CENTRASE os processos em fase de cumprimento de sentença que atenderem, concomitantemente, aos seguintes requisitos: I - ter sido realizada a devida distribuição do cumprimento com a classe, assunto e competência corretas ou realizada a evolução de classe devida pela unidade de origem; II - ter sido realizada a devida intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil; e II - esgotado o prazo previsto no inciso I supra, não ter ocorrido o cumprimento voluntário e integral da obrigação. § 3º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser remetidos à CENTRASE acompanhados da certidão de triagem, a ser estabelecida por ato da Presidência. § 4º Os processos que não atenderem os requisitos previstos neste artigo deverão ser imediatamente devolvidos pela CENTRASE às unidades judiciárias de origem.” No presente feito, as obrigações de fazer exequendas aparentam não serem passíveis de satisfação no modo em que foram pleiteadas pelos exequentes, uma vez que o imóvel objeto das obrigações de entrega e transferência se encontra em nome de terceiro, que sequer participou da fase de conhecimento no presente feito.
Em razão disso, não há como este Juízo Cooperativo buscar a satisfação dos pedidos apresentados pelos exequentes sem antes liquidar a sentença proferida, inviabilizando o prosseguimento do presente feito no estado em que se encontra neste Juízo Cooperativo.
Em razão disso, devolvam-se os autos para o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para os devidos fins.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
29/05/2025 13:05
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
21/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MAIACY MAIA LIMA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:55
Execução Iniciada
-
29/10/2024 13:55
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 13:48
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
25/10/2024 15:46
Execução Iniciada
-
25/10/2024 15:46
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 23:02
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
04/09/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/07/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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