TJPI - 0800361-58.2025.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:33
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800361-58.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ANILTON CIPRIANO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO À míngua de provas em contrário, defiro a gratuidade judiciária.
Examinando os autos, observo que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do CPC e não é o caso de improcedência liminar do pedido (332 do CPC).
Diante do manifesto desinteresse da parte autora à realização da audiência de conciliação, cito o réu para contestar o pedido, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (confissão ficta).
Após, concluso.
JAICÓS-PI, 16 de abril de 2025.
Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós -
24/07/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:09
Publicado Citação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800361-58.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ANILTON CIPRIANO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO À míngua de provas em contrário, defiro a gratuidade judiciária.
Examinando os autos, observo que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do CPC e não é o caso de improcedência liminar do pedido (332 do CPC).
Diante do manifesto desinteresse da parte autora à realização da audiência de conciliação, cito o réu para contestar o pedido, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (confissão ficta).
Após, concluso.
JAICÓS-PI, 16 de abril de 2025.
Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós -
26/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANILTON CIPRIANO DE CARVALHO - CPF: *87.***.*29-87 (AUTOR).
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16/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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