TJPI - 0804260-55.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:53
Baixa Definitiva
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23/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:52
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:39
Decorrido prazo de MAURA FERNANDA MACEDO LIRA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804260-55.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: MAURA FERNANDA MACEDO LIRA REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os fólios, observo que a petição inicial inaugura demanda submetida a rito diverso do sumariíssimo, o que representa ofensa aos ditames da Lei nº 9.099/95, consoante entendimento consolidado no Enunciado 8 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais).
O pedido formulado na exordial demanda a adoção de procedimento previsto na Lei 8.078/1990, especialmente em seu art. 104-A e ss. introduzidos pela Lei 14.181/2021.
Nessa senda, o entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR, REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Procedimento de repactuação de dívidas, com elaboração de plano de pagamento, estatuído pela Lei nº. 14 .181/2021, que não se coaduna com o rito sumaríssimo que rege os Juizados Especiais Cíveis.
Extinção do feito.
Inteligência do art. 51, II, da Lei nº . 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10181559320218260003 SP 1018155-93 .2021.8.26.0003, Relator.: Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto .
Amaro, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 26/10/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO .
PROCEDIMENTO COMPLEXO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. - Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação de empréstimos e demais operações de crédito, de forma que limitem-se a 35% do valor dos seus proventos, e os danos morais que aduz estarem configurados na espécie - Passo ao mérito - A chamada Lei do Superendividamento trouxe a possibilidade de o consumidor superendividado repactuar suas dívidas em juízo, mediante a apresentação de proposta de plano de pagamento a ser discutido em audiência presidida por conciliador, com a participação de todos os credores - A lei trouxe, ainda, regramento específico para o procedimento, prevendo consequências ao credor faltante - A par disso, na eventualidade de não resultar exitosa a conciliação em relação a alguns dos credores, estabelece o art. 104-B a possibilidade de o consumidor solicitar ao juiz a instauração de processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e, neste caso, em havendo necessidade, poderá ser nomeado administrador para elaborar o plano de pagamento - Neste contexto, a despeito da viabilidade jurídica do pedido, fica clara a incompetência dos juizados especiais para seu processamento, haja vista a complexidade do procedimento estabelecido que, pode, repita-se, culminar com a nomeação de administrador para a elaboração de plano de pagamento, providência esta incompatível com o procedimento estatuído pela Lei nº . 9.099/95 - Conclui-se, pois, que o procedimento especial criado para o processo de superendividamento não se coaduna com o rito sumaríssimo aplicável no âmbito dos Juizados Especiais, o que enseja a extinção do feito, conforme preceitua o art. 51, II, da Lei nº. 9 .099/95 - Diferentemente, todavia, do processo civil comum ( CPC, art. 113, § 2º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente - Em conformação com essas evidências e ante a incontornável incompatibilidade decorrente da impossibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a r. sentença para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Sem custas e honorários, dada a exegese a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9 .099/95. (TJ-AM - RI: 04282594620238040001 Manaus, Relator.: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/06/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO FUNDAMENTADA NA LEI N. 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO) .
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INSUBSISTÊNCIA .
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL, INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO.
ENUNCIADO N. 7 DO FEJESC E ENUNCIADO N . 8 DO FONAJE.
OUTROSSIM, NATUREZA CONCURSAL DO INSTITUTO.
PRECEDENTES DO STJ.
VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART . 3º, § 2º, DA LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA MANTIDA, CONQUANTO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50251992920228240064, Relator.: Jaber Farah Filho, Data de Julgamento: 30/08/2023, Terceira Turma Recursal) Por essa razão, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
BARRAS-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/02/2025 20:58
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2025 09:30 JECC Barras Sede.
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21/02/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:44
Desentranhado o documento
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20/02/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2025 09:30 JECC Barras Sede.
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08/01/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:13
Determinada diligência
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13/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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